STJ HC 1073775
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIA SILVA DE MENESES contra a decisão de e-STJ fls. 52/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. Na hipótese, tem-se que o Magistrado de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico da agravante, a fim de analisar se houve o preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na Corte de origem, sendo indeferida a medida de urgência pleiteada (e-STJ fl. 14). Daí o presente habeas corpus, em que sustentou a defesa que a recorrente sofre constrangimento ilegal, pois permanece custodiada em regime mais gravoso por desídia estatal e aplicação retroativa de lei penal maléfica. Requereu, assim, a progressão da acusada ao regime aberto com a determinação de expedição do alvará do soltura, independentemente da realização de exame criminológico. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos contidos na petição inicial, reforçando a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF. Requer, ao final, "a imediata progressão da Paciente ao regime aberto com a determinação de expedição do alvará do soltura, independentemente da realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, a fim de se verificar se está configurada ou não situação excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva da agravante em detrimento da prisão domiciliar ou, ainda, de outra medida cautelar diversa; sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.