Decisão · STJ

STJ HC 1059259

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Em razão desse entendimento, da Petição de Agravo Regimental n. 01238044/2025 (e-STJ fls. 160/167) não se pode conhecer. 3. Agravo regimental de e-STJ fls. 160/167 não conhecido. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que "a defesa não apresentou dois Agravos Regimentais, e sim um Pedido de Reconsideração, o qual fora transformaram a classe em Agravo Regimental .. Portanto, não fora decidido sobre o Pedido de Reconsideração" (e-STJ fl. 206 e fl. 208, grifei). Reitera a tese central da petição inicial e das petições posteriormente protocoladas no sentido de ser "injusto e contrário ao nosso ordenamento jurídico se faz que o Embargante venha a ter uma condenação mantida e proferida em seu desfavor sem qualquer elemento de prova concreto, e tão quando tudo se resta demonstrado para a Absolvição" (e-STJ fl. 209). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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