STJ HC 1056512
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta do agravante reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que o montante de pena atrairia. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KEIITI ORLANDO FORTUNATO DE MIRANDA contra a decisão de e-STJ fls. 943/947 e 959/960, por meio das quais deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 525/538). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 724): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Preliminares afastadas - Prova ilícita não observada Autoria e materialidade delitiva perfeitamente comprovadas - Decisão condenatória que se mantém Impossibilidade de absolvição - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Recursos parcialmente providos. Daí o presente writ, no qual a defesa requereu a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, a fixação de regime mais brando. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que o regime inicial deveria ser o semiaberto, tendo em vista o montante de pena fixado. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta do agravante reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que o montante de pena atrairia. 2. Agravo regimental desprovido.