Decisão · STJ

STJ HC 1068796

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-24publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. Isso, porque a Corte de origem indicou elementos concretos que demonstram a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de roubo majorado e disparo de arma de fogo, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. E a ilegalidade apontada na dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR CRISPIM DA SILVA contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e 2º- A, I, do Código Penal, c/c o art. 15 da Lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 295 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar o conhecimento do pleito de Justiça Gratuita; (ii) verificar suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (iii) definir se a condenação pelo crime de roubo majorado está devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes; (iv) analisar a possibilidade de exclusão da majorante de uso de arma de fogo e a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e (v) examinar a legalidade do regime inicial fixado e da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não conhecimento do pleito de Justiça Gratuita suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça acolhida, pois é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. 5. No caso, a autoria e materialidade do roubo foram confirmadas por provas independentes, como o relato da vítima e a transferência bancária realizada com o celular subtraído. 6. O princípio da consunção não é aplicável ao crime de disparo de arma de fogo, posto que este ocorreu após a consumação do roubo, configurando desígnios autônomos entre os delitos, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. A pena foi corretamente dosada, com aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que a arma não tenha sido apreendida, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. 9. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhimento, diante da gravidade concreta do delito e da manutenção das condições que justificaram a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial é válido desde que corroborado por outras provas consistentes colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A majorante do uso de arma de fogo pode ser aplicada mesmo na ausência de apreensão do artefato. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de roubo e disparo de arma de fogo são praticados de forma autônoma, em momentos distintos. 4. O regime inicial fechado de acordo com a previsão legal. 5. Legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade que está devidamente fundamentado. No habeas corpus, a defesa sustentou que deveria ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de roubo e disparo de arma de fogo. Apontou, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena por violação à Súmula n. 443/STJ. Requereu a concessão da ordem constitucional para que o acusado fosse absolvido do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003; a fração fosse reduzida em razão das causas de aumento do crime de roubo; e o regime inicial fosse abrandado. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O habeas corpus não foi conhecido. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta "a flagrante ilegalidade .. na dosimetria da pena aplicada na terceira fase do delito de roubo majorado, na qual houve exasperação da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 443 desta Corte" (e-STJ fl. 113). Argumenta que "a decisão agravada também não reconheceu o constrangimento ilegal decorrente da aplicação ao paciente das penas relativas ao delito de disparo de arma de fogo, embora tal conduta tenha ocorrido no mesmo contexto fático do delito mais grave, qual seja, o roubo majorado, circunstância que deveria ensejar a incidência do princípio da consunção" (e-STJ fl. 113). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. Isso, porque a Corte de origem indicou elementos concretos que demonstram a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de roubo majorado e disparo de arma de fogo, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. E a ilegalidade apontada na dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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