Decisão · STJ

STJ HC 1051438

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, aliada aos indícios constantes dos autos, é suficiente para justificar a manutenção das medidas cautelares, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame da prova quanto à autoria e à materialidade delitivas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual tal imputação, somada aos indícios colhidos, legitima a manutenção das medidas cautelares pessoais. 5. Afirma-se ser inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a análise aprofundada de questões relativas à negativa de autoria, à ausência de materialidade ou à suficiência de elementos indicativos do vínculo associativo, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do remédio constitucional. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade nas medidas cautelares impostas e mostrando-se adequadas e proporcionais às peculiaridades do caso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pode servir de fundamento idôneo para a manutenção de medidas cautelares pessoais, quando presentes indícios suficientes de autoria. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para avaliação de negativa de autoria ou de materialidade, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no RHC 193.442/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.578/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI LIVRAMENTO DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 66-71). O agravante sustenta que a inexistência de auto de constatação apto a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas afasta a presença do fumus comissi delicti, o que impediria não apenas a prisão preventiva, mas também a imposição e a manutenção de medidas cautelares pessoais, em alegada violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que, embora tenha sido denunciado também pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, não há elementos autônomos, concretos e idôneos que evidenciem estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo, por isso, insuficiente tal imputação para justificar as cautelares impostas. Ressalta, como dado objetivo, que o corréu, igualmente denunciado por associação, encontra-se em liberdade, sem medidas cautelares, o que reforçaria a ausência de excepcionalidade concreta. Defende, por fim, o cabimento do habeas corpus para o controle da legalidade das cautelares pessoais, por se tratar de exame estritamente jurídico da coerência da decisão que reconheceu a ausência de prova mínima da materialidade e, não obstante, manteve restrições à liberdade. Requer a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258 do RISTJ, ou a submissão do inconformismo ao colegiado da Quinta Turma, a fim de revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, aliada aos indícios constantes dos autos, é suficiente para justificar a manutenção das medidas cautelares, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame da prova quanto à autoria e à materialidade delitivas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual tal imputação, somada aos indícios colhidos, legitima a manutenção das medidas cautelares pessoais. 5. Afirma-se ser inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a análise aprofundada de questões relativas à negativa de autoria, à ausência de materialidade ou à suficiência de elementos indicativos do vínculo associativo, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do remédio constitucional. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade nas medidas cautelares impostas e mostrando-se adequadas e proporcionais às peculiaridades do caso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pode servir de fundamento idôneo para a manutenção de medidas cautelares pessoais, quando presentes indícios suficientes de autoria. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para avaliação de negativa de autoria ou de materialidade, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no RHC 193.442/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.578/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →