STJ HC 1073331
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se postulava a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e parecer técnico global favorável. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da progressão de regime pelo juízo da execução baseou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com as vítimas, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A existência de lapso temporal implementado, de relatório técnico global favorável, de atestado de boa conduta carcerária e de parecer ministerial pelo deferimento não impede que o magistrado, de forma motivada, valorando a prova técnica produzida, conclua pela ausência do requisito subjetivo em razão de elementos desfavoráveis do exame criminológico. 5. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido, boa conduta carcerária, relatório técnico global favorável e parecer ministerial pelo deferimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAMS MARCONDES CARDOSO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que há teratologia na decisão, pois o indeferimento da progressão de regime baseou-se em fundamento não previsto na Lei de Execução Penal: trecho isolado de avaliação psicológica indicando que o paciente "não consegue se colocar no lugar das vítimas", apesar de relatório técnico global favorável, lapso temporal implementado, ausência de faltas disciplinares e manifestação ministerial pelo deferimento. Defende a violação do art. 112 da LEP e aponta excesso de execução, por manutenção do paciente em regime mais gravoso apesar do preenchimento dos requisitos, com ofensa à individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Requer a reconsideração da decisão, o provimento do agravo para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para progressão ao regime aberto ou, alternativamente, submissão do mérito ao colegiado. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se postulava a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e parecer técnico global favorável. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da progressão de regime pelo juízo da execução baseou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com as vítimas, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A existência de lapso temporal implementado, de relatório técnico global favorável, de atestado de boa conduta carcerária e de parecer ministerial pelo deferimento não impede que o magistrado, de forma motivada, valorando a prova técnica produzida, conclua pela ausência do requisito subjetivo em razão de elementos desfavoráveis do exame criminológico. 5. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do mérito da execução penal com base em nova valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido, boa conduta carcerária, relatório técnico global favorável e parecer ministerial pelo deferimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025.