STJ HC 1063598
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ABANDONO E TENTATIVA DE FUGA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão do conturbado histórico prisional, consubstanciado em duas faltas disciplinares de natureza grave (abandono e tentativa de fuga), o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante (e-STJ fl. 77/82). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus FABIO LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0025001-87.2025.8.26.0041). Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 36/37). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITEADA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - NÃO ACOLHIMENTO - Tratando-se de caso excepcional, em que não há evidências seguras da assimilação da terapêutica penal pelo agravante, não é possível e prudente a concessão da progressão de regime. Agravo não provido. Daí o presente , no qual a defesa alega que o paciente faz jus à writ progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta seu bom comportamento carcerário, uma vez que não registra faltas disciplinares recentes e os fatos citados pelas instâncias ordinárias são antigos, não podendo reverberar até hoje para obstar benefícios. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "Fábio é primário e iniciou o cumprimento da penal em 25. janeiro.2002, de modo, que até a presente data, já cumpriu aproximadamente 70% do total da pena imposta, conforme se extrai da própria ficha do réu. Ainda é importante ressaltar que de acordo com seu boletim informativo, não há NENHUMA anotação que desabone seu comportamento nos últimos 15 (quinze) anos" (e-STJ fl. 94). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de determinar "que o juízo a quo apresente fundamentos idôneos e que justifiquem a manutenção de Fábio em regime fechado" (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ABANDONO E TENTATIVA DE FUGA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a conclusão de que é razoável e proporcional a manutenção do agravante no regime fechado, em razão do conturbado histórico prisional, consubstanciado em duas faltas disciplinares de natureza grave (abandono e tentativa de fuga), o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.