STJ HC 1060189
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. regime inicial fechado. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em revisão criminal, manteve condenação definitiva pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, afirmando que o Tribunal de origem teria restabelecido, em revisão criminal, fundamentos da sentença afastados no julgamento da apelação, configurando reformatio in pejus, bem como que a natureza e a quantidade de droga apreendida não justificariam o aumento da pena-base nem a fixação de regime prisional mais gravoso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, é legítima a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a atuação do Tribunal local, ao manter o regime fechado na revisão criminal, com fundamento em circunstâncias judiciais e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, teria configurado reformatio in pejus em prejuízo do condenado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mas manteve o regime fechado com base na quantidade da droga, valorada negativamente na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A valoração desfavorável da natureza e da quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo critério puramente quantitativo do art. 33 do Código Penal, bem como o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, "a", e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, incisos V e VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.221.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação definitiva, mas reduziu a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, mais de 758 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Neste agravo regimental, a defesa entende que existe uma flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado. Alega que o "TJRN fez no acórdão da revisão criminal foi reestabelecer os argumentos da sentença que haviam sido modificados no acórdão da apelação. Isto é, o TJRN praticou reformatio in pejus em face do réu, o que NÃO É ADMISSÍVEL no âmbito do direito penal aplicável em um Estado Democrático de Direito" (e-STJ, fl. 83). Defende, ainda, que a natureza e a quantidade de droga apreendida não justificava o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado. Assim, pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que seja redimensionamento da pena, o reconhecimento de bis in idem, minorante de tráfico privilegiado na fração de 1/6 e a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. regime inicial fechado. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em revisão criminal, manteve condenação definitiva pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, afirmando que o Tribunal de origem teria restabelecido, em revisão criminal, fundamentos da sentença afastados no julgamento da apelação, configurando reformatio in pejus, bem como que a natureza e a quantidade de droga apreendida não justificariam o aumento da pena-base nem a fixação de regime prisional mais gravoso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, é legítima a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a atuação do Tribunal local, ao manter o regime fechado na revisão criminal, com fundamento em circunstâncias judiciais e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, teria configurado reformatio in pejus em prejuízo do condenado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mas manteve o regime fechado com base na quantidade da droga, valorada negativamente na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A valoração desfavorável da natureza e da quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo critério puramente quantitativo do art. 33 do Código Penal, bem como o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, "a", e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, incisos V e VI, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.221.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020.