STJ HC 1064457
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AUS ÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CASA. HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Constatado que as teses não foram formuladas perante o Tribunal de origem, fica esta Casa impedida de examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. Hipótese em que salta aos olhos a inércia da defesa em formular suas razões de irresignação perante o Tribunal estadual, buscando a intervenção desta Corte Superior como se segundo grau de jurisdição fosse, uma vez que o recurso de apelação insurgiu-se somente quanto à dosimetria da pena. 3. O intento de concessão de habeas corpus de ofício não possui o condão de isentar o defensor de seu ônus impugnativo, em respeito ao sistema recursal ordinário, mostrando-se imperioso sublinhar que, como amplamente difundido por esta Casa, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Nesse mesmo caminhar, "a alegada possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o deferimento do seu pedido" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.). 4. "A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. A aferição da violação à garantia da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 26/5/2024; de denúncia ofertada em 29/5/2024 e recebida em 3/7/2024; de audiência de instrução realizada em 20/8/2024; e de sentença condenatória proferida em 7/10/2024. Em 13/10/2024, a defesa interpôs recurso de apelação e, em 27/3/2025, após o trâmites de praxe, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, rejeitando, ainda, em 8/5/2025, os subsequentes embargos de declaração. No dia 3/6/2025, a defesa manejou recursos especial e extraordinário. "Em 26.06.25, o Desembargador Relator determinou a submissão da apreciação de pedido de liberação de veículo apreendido ao juízo de origem, com as providências cabíveis, determinando-se o arquivamento do feito e a baixa para fins estatísticos" (e-STJ fl. 474), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, em 15/7/2025, o qual não foi conhecido em 8/8/2025. Admitido o recurso especial, em 30/9/2025, houve a juntada de agravo interno contra o decisum que inadmitiu o recurso extraordinário, sendo este desprovido em 21/1/2026. Finalmente, tem-se que o apelo nobre aportou no Superior Tribunal de Justiça em 20/2/2026. Logo, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal. Tudo isso me conduz à conclusão de que incide no caso, portanto, o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", cabendo destacar, outrossim, que aqui também se aplica o enunciado n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. ""A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado" (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358)" - AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS THOMAS PINHO VIANA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 78/96). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Narra o processo a apreensão de cerca de 14kg (quatorze quilos) de maconha. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, frisando haver excesso de prazo. Defende que não há falar em concomitância na tramitação do presente habeas corpus e o recurso especial interposto, bem como afirma que, até os dias atuais, o Juízo de primeiro grau não cumpriu a determinação de reavaliação da necessidade da prisão, feita por este relator na decisão agravada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AUS ÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CASA. HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Constatado que as teses não foram formuladas perante o Tribunal de origem, fica esta Casa impedida de examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. Hipótese em que salta aos olhos a inércia da defesa em formular suas razões de irresignação perante o Tribunal estadual, buscando a intervenção desta Corte Superior como se segundo grau de jurisdição fosse, uma vez que o recurso de apelação insurgiu-se somente quanto à dosimetria da pena. 3. O intento de concessão de habeas corpus de ofício não possui o condão de isentar o defensor de seu ônus impugnativo, em respeito ao sistema recursal ordinário, mostrando-se imperioso sublinhar que, como amplamente difundido por esta Casa, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Nesse mesmo caminhar, "a alegada possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o deferimento do seu pedido" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.). 4. "A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. A aferição da violação à garantia da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 26/5/2024; de denúncia ofertada em 29/5/2024 e recebida em 3/7/2024; de audiência de instrução realizada em 20/8/2024; e de sentença condenatória proferida em 7/10/2024. Em 13/10/2024, a defesa interpôs recurso de apelação e, em 27/3/2025, após o trâmites de praxe, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, rejeitando, ainda, em 8/5/2025, os subsequentes embargos de declaração. No dia 3/6/2025, a defesa manejou recursos especial e extraordinário. "Em 26.06.25, o Desembargador Relator determinou a submissão da apreciação de pedido de liberação de veículo apreendido ao juízo de origem, com as providências cabíveis, determinando-se o arquivamento do feito e a baixa para fins estatísticos" (e-STJ fl. 474), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, em 15/7/2025, o qual não foi conhecido em 8/8/2025. Admitido o recurso especial, em 30/9/2025, houve a juntada de agravo interno contra o decisum que inadmitiu o recurso extraordinário, sendo este desprovido em 21/1/2026. Finalmente, tem-se que o apelo nobre aportou no Superior Tribunal de Justiça em 20/2/2026. Logo, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal. Tudo isso me conduz à conclusão de que incide no caso, portanto, o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", cabendo destacar, outrossim, que aqui também se aplica o enunciado n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. ""A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado" (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358)" - AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 7. Agravo regimental desprovido.