Decisão · STJ

STJ RHC 229429

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000), instaurado para apurar supostos crimes relacionados a organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados, no qual pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e a suspensão do prazo para apresentação no referido procedimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas para a cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente a ausência de menção a lacres e o preenchimento incompleto dos formulários de custódia, configura quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas digitais; (ii) saber se a alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não encontram apoio nas mensagens transcritas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, por meio de habeas corpus, suspender o prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000. III. Razões de decidir 3. A mera inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento dos aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o não preenchimento de campos referentes a lacres e códigos de rastreio, não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou da fidedignidade do vestígio. 4. A declaração de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia está condicionada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), à comprovação de prejuízo concreto à defesa ou de adulteração/manipulação do material probatório, o que não se verifica no caso, pois os aparelhos foram individualizados de forma precisa (marca, modelo, cor e números IMEI), sem qualquer indício de substituição ou alteração de conteúdo. 5. A prova digital conta com mecanismos próprios de preservação de integridade, como a utilização de algoritmos de hash, de modo que a ausência de formalidade física de lacre, desacompanhada de demonstração de lesão material à integridade dos dados, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares. 6. A alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não decorreriam das mensagens transcritas envolve valoração aprofundada do conjunto probatório, questão afeta ao mérito da ação penal e incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame minucioso de prova. 7. O pedido de suspensão do prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000 não se revela cabível na via do habeas corpus, especialmente porque idêntico pleito foi formulado nos autos originários e não há demonstração sequer da efetiva citação do recorrente , inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da validade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos e da decisão que denegou a ordem no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o preenchimento incompleto de formulários de custódia, não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital. 2. O reconhecimento da ilicitude de prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Discussões sobre o conteúdo e a valoração das mensagens extraídas de aparelhos celulares, inclusive quanto à correspondência entre relatórios de extração e dados transcritos, devem ser dirimidas na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D, § 1º; e CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; e STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0815457-11.2024.8.15.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PICMP) n. 0805257-42.2024.8.15.0000 pela suposta prática de crimes relacionados a uma organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados. Segundo a acusação, o recorrente, na qualidade de advogado, atuaria na articulação entre sentenciados e instâncias judiciais e prisionais, pleiteando benefícios em execução penal mediante a manipulação de procedimentos e utilização de laudos médicos ideologicamente falsos (e-STJ fls. 639 e 716). O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 649/650): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DE PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES SEM LACRE. ORDRE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de crimes relacionados a uma organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de nulidade; e (ii) saber se a ausência de menção a lacres no auto de apreensão e nos relatórios de extração configura quebra da cadeia de custódia, apta a macular a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de nulidade por excesso de prazo resta prejudicado, em razão de perda superveniente do objeto, pois a pretensão deduzida pelo impetrante já foi apreciada pelo juízo de origem após a impetração deste habeas corpus. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a mera inobservância de formalidades na cadeia de custódia, como a ausência de lacre, não acarreta automaticamente a ilicitude da prova. 5. Ademais, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa (princípio pas de nullité sans grief), ou seja, de que a irregularidade efetivamente comprometeu a integridade ou a fidedignidade do vestígio. 6. No caso, embora os autos de apreensão e relatórios não mencionem o lacre, os aparelhos foram precisamente individualizados por seus números IMEI, e a defesa não apresentou qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação indevida do conteúdo. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 7. A alegação de que as conclusões dos relatórios de extração não encontram apoio nas mensagens transcritas é matéria afeta ao mérito da ação penal, que exige valoração aprofundada da prova, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A inobservância de formalidades previstas para a cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados, não acarreta, por si só, a nulidade da prova. 2. Para o reconhecimento da ilicitude, é necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Nulidade das provas obtidas em face da flagrante quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 662/673). Diante dessas considerações, requer: a) O reconhecimento da nulidade da prova e de todas as dela decorrentes, com a consequente exclusão do material probatório dos autos (e-STJ fls. 662/673). b) A suspensão do prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000 (e-STJ fls. 662/673). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 684/685). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 714/718). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000), instaurado para apurar supostos crimes relacionados a organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados, no qual pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e a suspensão do prazo para apresentação no referido procedimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas para a cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente a ausência de menção a lacres e o preenchimento incompleto dos formulários de custódia, configura quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas digitais; (ii) saber se a alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não encontram apoio nas mensagens transcritas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, por meio de habeas corpus, suspender o prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000. III. Razões de decidir 3. A mera inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento dos aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o não preenchimento de campos referentes a lacres e códigos de rastreio, não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou da fidedignidade do vestígio. 4. A declaração de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia está condicionada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), à comprovação de prejuízo concreto à defesa ou de adulteração/manipulação do material probatório, o que não se verifica no caso, pois os aparelhos foram individualizados de forma precisa (marca, modelo, cor e números IMEI), sem qualquer indício de substituição ou alteração de conteúdo. 5. A prova digital conta com mecanismos próprios de preservação de integridade, como a utilização de algoritmos de hash, de modo que a ausência de formalidade física de lacre, desacompanhada de demonstração de lesão material à integridade dos dados, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares. 6. A alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não decorreriam das mensagens transcritas envolve valoração aprofundada do conjunto probatório, questão afeta ao mérito da ação penal e incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame minucioso de prova. 7. O pedido de suspensão do prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000 não se revela cabível na via do habeas corpus, especialmente porque idêntico pleito foi formulado nos autos originários e não há demonstração sequer da efetiva citação do recorrente , inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da validade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos e da decisão que denegou a ordem no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o preenchimento incompleto de formulários de custódia, não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital. 2. O reconhecimento da ilicitude de prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Discussões sobre o conteúdo e a valoração das mensagens extraídas de aparelhos celulares, inclusive quanto à correspondência entre relatórios de extração e dados transcritos, devem ser dirimidas na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D, § 1º; e CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; e STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
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