Decisão · STJ

STJ AREsp 3175080

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-los, ainda que de forma sucinta, especialmente quando evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já decidida. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema n. 280). 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos: notícia de populares acerca de ponto específico de tráfico, deslocamento policial ao local indicado, fuga de indivíduo ao avistar a guarnição e visualização de substância entorpecente no imóvel. 4. A confissão informal do acusado não foi determinante para a condenação, a qual se amparou principalmente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos típicos da traficância, bem como em depoimentos policiais coerentes. 5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso, relativas à quantidade e à diversidade de entorpecentes, munições, balança de precisão, dinheiro fracionado e embalagens, indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WISLAN RODRIGUES NASCIMENTO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do recorrente e fixá-las em 5 anos de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas, e 1 ano de detenção, pelo crime de posse de munição de arma de fogo de uso permitido. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 734/735): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WISLAN RODRIGUES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos de n. 202500321728. O ora agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo tráfico de drogas, e de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela posse ilegal de munição de uso permitido (e-STJ fls. 535/564). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 619, 315, § 2º, e 564, V, do CPP, em razão de nulidades no voto proferido após pedido de vista. Afirma que o voto apresenta fundamentação confusa, limitando-se a reproduzir integralmente o voto divergente, sem razões próprias, o que configura ausência de fundamentação. Aponta, ainda, contradição entre a denúncia, a sentença e o acórdão, com violação ao princípio da correlação. Diz que, enquanto os autos indicam que terceiro não identificado teria fugido ao avistar a polícia, o acórdão atribui tal conduta ao recorrente, incongruência não sanada nos embargos de declaração. Alega também violação ao art. 619 do CPP por erro material na dosimetria da pena não corrigido pelo Tribunal de origem. Aduz que, embora tenha sido aplicado aumento de 1/6 na primeira fase, a pena-base foi fixada em patamar superior ao correspondente à fração adotada, evidenciando equívoco matemático. Sustenta, ainda, nulidade da entrada no domicílio, em violação aos arts. 244 e 157 do CPP. Alega que, mesmo em crime permanente, é indispensável a existência de fundadas razões, conforme o Tema n. 280/STF e a jurisprudência do STJ, não sendo suficiente a posterior apreensão de ilícitos. Por fim, aponta ausência de fundamentação, com não reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, bem como do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 585/605). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 625/629), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 635/646). No agravo, alega a defesa que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o REsp busca revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas no acórdão quanto às "fundadas razões" do ingresso domiciliar e controle de legalidade da dosimetria por ilegalidade/teratologia, sem revolvimento probatório. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo (e-STJ fls. 710/711), razão pela qual o agravante interpôs o presente agravo regimental, no qual reitera os argumentos anteriormente expendidos (e-STJ fls. 715/720). No presente agravo, a parte recorrente reitera, assim como o fez no recurso especial, suposta violação ao art. 619, 315, § 2º e 564, V, do CPP, assim como a nulidade da busca domiciliar (e-STJ fls. 750/756). Aduz, ainda, alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Neste último ponto, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, para reconhecer a nulidade no ingresso policial no domicílio (e-STJ fls. 756/759). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia os embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-los, ainda que de forma sucinta, especialmente quando evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já decidida. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema n. 280). 3. No caso, a busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos: notícia de populares acerca de ponto específico de tráfico, deslocamento policial ao local indicado, fuga de indivíduo ao avistar a guarnição e visualização de substância entorpecente no imóvel. 4. A confissão informal do acusado não foi determinante para a condenação, a qual se amparou principalmente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos típicos da traficância, bem como em depoimentos policiais coerentes. 5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as circunstâncias do caso, relativas à quantidade e à diversidade de entorpecentes, munições, balança de precisão, dinheiro fracionado e embalagens, indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Agravo regimental desprovido.
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