STJ HC 1067554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é a de que a quantidade/natureza da droga apreendida pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/3, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 102/107, por meio da qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 91/100, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALINE BARBOZA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, negando provimento à apelação defensiva, manteve a condenação da paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Eis a ementa do v. acórdão estadual: .. 3. Na presente impetração, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação, no patamar máximo, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Argumenta que a apreensão de 290 g de cocaína não pode, por si só, afastar o benefício ou justificar uma redução mínima, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que a conduta foi esporádica e motivada por estado de desespero familiar, visando custear o tratamento de saúde de um filho autista e de uma filha com crises convulsivas, além de auxiliar a mãe debilitada. 4. Requer, ao final, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) e consequente o abrandamento do regime prisional imposto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Informações às fls.64/66 e-STJ. É o relatório. Neste agravo regimental, o agravante alega que, ao contrário do que ficou decidido, as instâncias ordinárias teceram fundamentação idônea para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração mínima. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é a de que a quantidade/natureza da droga apreendida pode servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/3, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.