Decisão · STJ

STJ HC 1076696

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE PERMANECE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORNEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que " a s investigações indicam, ainda, que Higor teria convencido outros investidores a lhe confiar a administração de valores. Dentre estes Guilherme Augusto Rodrigues, Priscila Terezinha Batista de Avelar e Ricardo Antônio Esteves e, a exemplo de "Wellington", sofreram significativos desfalques patrimoniais que perfazem R$ 708.850,00 (setecentos e oito mil e oitocentos e cinquenta reais)" (e-STJ fl. 39). 3. Pontuou o Julgador a quo ainda que o acusado deixou "o distrito da culpa logo após a execução do delito, permanecendo nesta condição até a presente data" (e-STJ fl. 41). 4. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que " a fuga concretiza, atualiza e renova esse fundamento. Isto é, estar em lugar incerto e não sabido não é fato pretérito e superado, mas sim estado permanente e atual" (e-STJ fl. 80). 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pela Corte local, o paciente permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por HIGOR MENEZES DE SOUZA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 46/54). Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, porque as "investigações indicam, ainda, que Higor teria convencido outros investidores a lhe confiar a administração de valores. Dentre estes Guilherme Augusto Rodrigues, Priscila Terezinha Batista de Avelar e Ricardo Antônio Esteves e, a exemplo de "Wellington", sofreram significativos desfalques patrimoniais que perfazem R$ 708.850,00 (setecentos e oito mil e oitocentos e cinquenta reais)" (e-STJ fl. 39). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva estando ausente qualquer fato concreto e atual que a justifique. Salienta a ausência de contemporaneidade da medida constritiva já que "o agravante está sendo denunciado por fatos que ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, ou seja, há mais de cinco e quatro anos, respectivamente" (e-STJ fl. 64). Repisa que "não há qualquer fato posterior à decretação da prisão preventiva, em 2022, que demonstre a persistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 64). Busca, assim: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática proferida e concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ausência de fundamentos idôneos e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva do agravante; b) caso não haja juízo de retratação, requer seja o presente recurso submetido à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação integral da prisão preventiva, requer seja a medida extrema substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes às circunstâncias do caso concreto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE PERMANECE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORNEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que " a s investigações indicam, ainda, que Higor teria convencido outros investidores a lhe confiar a administração de valores. Dentre estes Guilherme Augusto Rodrigues, Priscila Terezinha Batista de Avelar e Ricardo Antônio Esteves e, a exemplo de "Wellington", sofreram significativos desfalques patrimoniais que perfazem R$ 708.850,00 (setecentos e oito mil e oitocentos e cinquenta reais)" (e-STJ fl. 39). 3. Pontuou o Julgador a quo ainda que o acusado deixou "o distrito da culpa logo após a execução do delito, permanecendo nesta condição até a presente data" (e-STJ fl. 41). 4. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que " a fuga concretiza, atualiza e renova esse fundamento. Isto é, estar em lugar incerto e não sabido não é fato pretérito e superado, mas sim estado permanente e atual" (e-STJ fl. 80). 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pela Corte local, o paciente permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental desprovido.
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