STJ RHC 225891
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. C ontemporaneidade. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. Prisão preventiva decretada com fundamento em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios robustos de autoria e materialidade de homicídio praticado, em tese, contra vítima portadora de esquizofrenia, em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência, possível ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, destacando que permaneceu em liberdade, sem intercorrências, desde 23/7/2025, a ausência de contemporaneidade entre os fatos (27/2/2024) e o decreto prisional (14/8/2025), bem como a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito), aptas a justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, em especial quanto ao modus operandi do homicídio. 5. Há duas questões adicionais em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeiro grau encontra-se concretamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, praticado, em tese, contra vítima vulnerável (portadora de esquizofrenia), em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência e indicativos de ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas, o que revela a periculosidade social do agravante e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do CPP. 7. A gravidade concreta do delito evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, sendo adequada a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, de modo que o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio é legítima quando fundada em elementos concretos que revelem a gravidade do modus operandi e a vulnerabilidade da vítima, caracterizando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando pr esentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto de prisão preventiva não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal Superior quando não analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Quinta Turma, 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 722.892/ES, Sexta Turma, 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Quinta Turma, 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.034/BA, Sexta Turma, 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SANTANA COSTA contra a decisão de fls. 265-272 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, considerando a inexistência de periculum libertatis, visto que se encontra em liberdade desde 23/7/2025 sem intercorrências. Pontua a ausência de contemporaneidade, tendo em vista o hiato superior a 1 ano e 4 meses entre os fatos (27/2/2024) e o decreto preventivo (14/8/2025). Salienta a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, aptas a amparar medidas cautelares diversas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. C ontemporaneidade. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. Prisão preventiva decretada com fundamento em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios robustos de autoria e materialidade de homicídio praticado, em tese, contra vítima portadora de esquizofrenia, em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência, possível ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, destacando que permaneceu em liberdade, sem intercorrências, desde 23/7/2025, a ausência de contemporaneidade entre os fatos (27/2/2024) e o decreto prisional (14/8/2025), bem como a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito), aptas a justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, em especial quanto ao modus operandi do homicídio. 5. Há duas questões adicionais em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeiro grau encontra-se concretamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, praticado, em tese, contra vítima vulnerável (portadora de esquizofrenia), em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência e indicativos de ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas, o que revela a periculosidade social do agravante e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do CPP. 7. A gravidade concreta do delito evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, sendo adequada a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, de modo que o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio é legítima quando fundada em elementos concretos que revelem a gravidade do modus operandi e a vulnerabilidade da vítima, caracterizando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando pr esentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto de prisão preventiva não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal Superior quando não analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Quinta Turma, 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 722.892/ES, Sexta Turma, 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Quinta Turma, 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.034/BA, Sexta Turma, 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, 12.11.2024.