Decisão · STJ

STJ HC 1070537

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017). 3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e na existência de uma falta disciplinar grave, que já se afigura antiga, pois praticada há mais de seis anos. 4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RAMOS DE JESUS SANTOS para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução lhe concedeu o livramento condicional. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL RAMOS DE JESUS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0022241-16.2025.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 33/35). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): Agravo. Deferimento de livramento condicional. Recurso do Ministério Público pretendendo seja reformada a r. decisão para que o agravado vivencie por mais tempo o regime semiaberto ou que volte ao intermediário e seja submetido a exame criminológico. Reeducando reincidente que cumpre penas por roubos majorados e extorsão majorada. Prática de falta grave. Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento carcerário para obtenção da benesse almejada. Ausência do requisito subjetivo. Tema 1161, do STJ. Agravo provido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito cometido, a longevidade da pena e a prática de faltas disciplinares antigas. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do benefício. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega, em síntese, que "a decisão agravada concede livramento condicional a apenado multirreincidente, condenado por crimes de extrema gravidade (roubos majorados e extorsão majorada) a uma pena que totaliza 39 anos, 11 meses e 21 dias - término previsto apenas para 2046 -, que apresenta histórico de indisciplina, incluindo falta grave praticada em passado não muito distante" (e-STJ fls. 97/98). Acrescenta que, "sobre o histórico prisional do Paciente, a evasão registrada no regime semiaberto - com a consequente interrupção do cumprimento da pena - se deu em 30/07/2018, persistindo até a sua recaptura em 11/02/2019" (e-STJ fl. 98). Sustenta que "a decisão ora agravada diverge frontalmente da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161 que, consolidando orientação pacificada no STF, estabelece que " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal"" (e-STJ fl. 102). Diante dessas considerações, requer seja (e-STJ fl. 104): .. conhecido e provido o agravo .. a fim de que essa colenda Sexta Turma, em sendo a decisão mantida pela ilustrada Relatoria no juízo de retratação do art. 258, §3º, do RISTJ, se digne: a) reformá-la para não conhecer do habeas corpus, ou, dele conhecendo, denegar a ordem, para restabelecer o acórdão de fls. 8/13 e-STJ que denegou o benefício do livramento condicional e, b) subsidiariamente, anulá-la, para reconhecido o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF (art. 97 da CF), remeter o habeas corpus à Corte Especial do STJ para julgamento à Súmula Vinculante nº 10 do STF (art. 97 da CF), remeter o habeas corpus à Corte Especial do STJ para julgamento, nos termos dos arts. 11, IX e 200 do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017). 3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e na existência de uma falta disciplinar grave, que já se afigura antiga, pois praticada há mais de seis anos. 4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante. 5. Agravo regimental desprovido.
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