Decisão · STJ

STJ HC 1074908

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Alegado cultivo de cannabis para fins medicinais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por impugnar decisão de Corte de origem que negara liminar para revogação de prisão preventiva decretada pelo delito de tráfico de drogas, em razão de expressiva quantidade de maconha apreendida e de prévias investigações sobre cultivo e comercialização da substância. 2. A defesa sustenta a excepcionalidade do caso para afastar a Súmula 691/STF, alegando teratologia na decisão estadual que manteve a prisão preventiva ao considerar a "expressiva quantidade de drogas apreendidas", quando se trataria de peso bruto de plantas vivas destinadas à extração de óleo medicinal, sem droga pronta para comércio, com cultivo de finalidade exclusivamente terapêutica, amparado por laudos médicos e autorização de importação da ANVISA; invoca precedentes sobre atipicidade do cultivo doméstico para fins medicinais, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A decisão impugnada na origem indeferiu a liminar por não vislumbrar, em análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, destacando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a existência de investigação prévia que apontava o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria para abastecer a atividade ilícita de terceiros, concluindo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na hipótese, a incidência da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de investigação por tráfico de drogas, diante da alegada finalidade medicinal do cultivo de cannabis sativa e da suposta teratologia da decisão estadual. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, em atenção ao Enunciado 691 da Súmula do STF, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Constata-se que a Corte de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a manutenção da prisão preventiva na expressiva quantidade de maconha apreendida, na existência de investigação prévia apontando o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria, com utilização da produção para abastecer o tráfico em estabelecimentos comerciais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, o que afasta a alegação de decisão teratológica ou desprovida de motivação. 7. Diante da fundamentação concreta relativa à gravidade dos fatos apurados e ao contexto investigativo do tráfico de drogas, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF, revelando-se inviável o processamento do habeas corpus originário e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, somente admitindo superação em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, comprovadamente não configuradas quando a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e em elementos de investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LOBO TEIXEIRA ZIZLER contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma a excepcionalidade do caso para superar a Súmula 691 do STF, apontando teratologia na decisão estadual que manteve a prisão preventiva com base em "expressiva quantidade de drogas apreendidas" (4.099,4 g), quando, em verdade, se trata do peso bruto de 26 plantas vivas destinadas à extração de óleo medicinal, sem "droga pronta" para comércio; sustenta a finalidade exclusivamente terapêutica do cultivo, amparada por laudos médicos e autorização de importação da ANVISA válida até 2027; invoca precedentes da Sexta Turma do STJ sobre atipicidade do cultivo doméstico para fins medicinais, ausência de elementos típicos do tráfico, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, além de ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (e-STJ, fls. 94-96). Requer o provimento do agravo regimental, com juízo de retratação para afastar a incidência da Súmula 691, conhecer do habeas corpus e deferir a liminar para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para afastar o indeferimento in limine e conceder a ordem, garantindo a soltura do paciente e reconhecendo a atipicidade da conduta (e-STJ, fls. 93 e 96). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Alegado cultivo de cannabis para fins medicinais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por impugnar decisão de Corte de origem que negara liminar para revogação de prisão preventiva decretada pelo delito de tráfico de drogas, em razão de expressiva quantidade de maconha apreendida e de prévias investigações sobre cultivo e comercialização da substância. 2. A defesa sustenta a excepcionalidade do caso para afastar a Súmula 691/STF, alegando teratologia na decisão estadual que manteve a prisão preventiva ao considerar a "expressiva quantidade de drogas apreendidas", quando se trataria de peso bruto de plantas vivas destinadas à extração de óleo medicinal, sem droga pronta para comércio, com cultivo de finalidade exclusivamente terapêutica, amparado por laudos médicos e autorização de importação da ANVISA; invoca precedentes sobre atipicidade do cultivo doméstico para fins medicinais, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A decisão impugnada na origem indeferiu a liminar por não vislumbrar, em análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, destacando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a existência de investigação prévia que apontava o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria para abastecer a atividade ilícita de terceiros, concluindo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na hipótese, a incidência da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de investigação por tráfico de drogas, diante da alegada finalidade medicinal do cultivo de cannabis sativa e da suposta teratologia da decisão estadual. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, em atenção ao Enunciado 691 da Súmula do STF, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Constata-se que a Corte de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a manutenção da prisão preventiva na expressiva quantidade de maconha apreendida, na existência de investigação prévia apontando o agravante como responsável pelo cultivo de cannabis sativa em chácara própria, com utilização da produção para abastecer o tráfico em estabelecimentos comerciais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, o que afasta a alegação de decisão teratológica ou desprovida de motivação. 7. Diante da fundamentação concreta relativa à gravidade dos fatos apurados e ao contexto investigativo do tráfico de drogas, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF, revelando-se inviável o processamento do habeas corpus originário e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, somente admitindo superação em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, comprovadamente não configuradas quando a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e em elementos de investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF.
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