STJ HC 1073100
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Paciente policial civil, com mais de 30 anos de carreira, foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 171 c/c o art. 29, caput; 313-A, caput; 325, § 1º, I e II; 317, § 1º; 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput; e 340, caput, do Código Penal, em razão de amplo esquema de corrupção, falsificação de registros digitais de ocorrência em delegacias e fraudes contra seguradoras. 2. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos do inquérito, que indicam a existência de organização criminosa estruturada no âmbito de unidades policiais, voltada à falsificação de registros digitais de ocorrência e à prática reiterada de fraudes contra seguradoras, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pela reiteração das práticas ilícitas, pelo vulto dos valores envolvidos e pelo risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, sobretudo em razão da posição funcional do paciente na Polícia Civil, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais subjetivamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de função pública e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As circunstâncias do caso, notadamente a complexidade do esquema criminoso, a reiteração das condutas e o risco concreto à ordem pública e às investigações, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva. 6.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de JOSE ALFREDO DE BRITO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; ao art. 171, c/c o art. 29, caput; ao art. 313-A, caput; ao art. 325, § 1º, I e II; ao art. 317, § 1º; ao art. 333, parágrafo único, c/c o art. 29, caput; e ao art. 340, caput, todos previstos no Código Penal, em concurso material de crimes. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 3.705/3.710. No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pois a possibilidade de reiteração está amparada em conjecturas, desprovidas de elementos concretos. Alegou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, posto que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é policial civil há mais de 30 anos e tem endereço certo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 3.713/3.720 deneguei a ordem, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para substituir a preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, . III e VI, do Código de Processo Penal, além de outras que eventualmente se considerem necessárias. Às e-STJ fls. 3. 749/3.752, peticionou a defesa informando a aposentadoria do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Paciente policial civil, com mais de 30 anos de carreira, foi denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 171 c/c o art. 29, caput; 313-A, caput; 325, § 1º, I e II; 317, § 1º; 333, parágrafo único, c/c art. 29, caput; e 340, caput, do Código Penal, em razão de amplo esquema de corrupção, falsificação de registros digitais de ocorrência em delegacias e fraudes contra seguradoras. 2. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos do inquérito, que indicam a existência de organização criminosa estruturada no âmbito de unidades policiais, voltada à falsificação de registros digitais de ocorrência e à prática reiterada de fraudes contra seguradoras, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pela reiteração das práticas ilícitas, pelo vulto dos valores envolvidos e pelo risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, sobretudo em razão da posição funcional do paciente na Polícia Civil, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais subjetivamente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de função pública e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As circunstâncias do caso, notadamente a complexidade do esquema criminoso, a reiteração das condutas e o risco concreto à ordem pública e às investigações, revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.