Decisão · STJ

STJ HC 1083694

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento da instância de origem que concluiu pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 37/47). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 54; 60): A decisão agravada parte da premissa de que a análise do requisito subjetivo pode considerar todo o histórico prisional do condenado, razão pela qual a cassação do livramento condicional teria sido devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que as faltas disciplinares utilizadas como fundamento para a revogação do benefício são manifestamente antigas, tendo ocorrido nos anos de 2016 e 2021, circunstância que evidencia clara desproporcionalidade na utilização desses fatos para impedir a fruição do benefício executório. De fato, este Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1161, no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal bom comportamento durante a execução da pena exige avaliação global da conduta carcerária do apenado. Entretanto, o próprio precedente ressalva que somente haverá ilegalidade quando a decisão estiver fundamentada exclusivamente em faltas disciplinares muito antigas, sem considerar a evolução comportamental do condenado ao longo da execução. .. Embora existam entendimentos de que o requisito subjetivo deve considerar o comportamento global do condenado, também é firme o entendimento jurisprudencial de que faltas disciplinares muito antigas não podem produzir efeitos eternos na execução penal, conforme julgados colacionados acima. Por isso, requer (e-STJ fls . 60/61): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; b) Caso não haja reconsideração, que o recurso seja submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma, para reforma da decisão agravada; c) Ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente; d) Subsidiariamente, seja reconhecida a existência de constrangimento ilegal, concedendo-se ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, nos termos do artigo 647-A, §único do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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