STJ HC 1083694
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento da instância de origem que concluiu pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 37/47). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 54; 60): A decisão agravada parte da premissa de que a análise do requisito subjetivo pode considerar todo o histórico prisional do condenado, razão pela qual a cassação do livramento condicional teria sido devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que as faltas disciplinares utilizadas como fundamento para a revogação do benefício são manifestamente antigas, tendo ocorrido nos anos de 2016 e 2021, circunstância que evidencia clara desproporcionalidade na utilização desses fatos para impedir a fruição do benefício executório. De fato, este Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1161, no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal bom comportamento durante a execução da pena exige avaliação global da conduta carcerária do apenado. Entretanto, o próprio precedente ressalva que somente haverá ilegalidade quando a decisão estiver fundamentada exclusivamente em faltas disciplinares muito antigas, sem considerar a evolução comportamental do condenado ao longo da execução. .. Embora existam entendimentos de que o requisito subjetivo deve considerar o comportamento global do condenado, também é firme o entendimento jurisprudencial de que faltas disciplinares muito antigas não podem produzir efeitos eternos na execução penal, conforme julgados colacionados acima. Por isso, requer (e-STJ fls . 60/61): a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; b) Caso não haja reconsideração, que o recurso seja submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma, para reforma da decisão agravada; c) Ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente; d) Subsidiariamente, seja reconhecida a existência de constrangimento ilegal, concedendo-se ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, nos termos do artigo 647-A, §único do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.