Decisão · STJ

STJ HC 1045389

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-19publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que o recurso seria tempestivo e que, inexistindo trânsito em julg ado para a defesa, a competência para apreciar determinadas matérias seria concorrente entre o juízo de conhecimento e o juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada na via do habeas corpus ou se compete exclusivamente ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Contrariamente do atestado na certidão de fl. 214, o presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 09/12/2025. 6. Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o juiz processante deve detrair o período de custódia cautelar ao proferir sentença condenatória para fins de fixação do regime prisional, conforme o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 7. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime prisional, mas da possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 8. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025; RHC n. 209.887/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 09/12/2025. Alega que "inexistindo trânsito em julgado para a defesa a competência para apreciar determinadas matérias é concorrente entre o Juízo de conhecimento e o Juízo da Execução" (e-STJ, fl. 197). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que o recurso seria tempestivo e que, inexistindo trânsito em julg ado para a defesa, a competência para apreciar determinadas matérias seria concorrente entre o juízo de conhecimento e o juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada na via do habeas corpus ou se compete exclusivamente ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Contrariamente do atestado na certidão de fl. 214, o presente recurso é tempestivo, pois protocolado em 09/12/2025. 6. Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o juiz processante deve detrair o período de custódia cautelar ao proferir sentença condenatória para fins de fixação do regime prisional, conforme o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 7. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime prisional, mas da possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 8. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025; RHC n. 209.887/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.
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