Decisão · STJ

STJ HC 1073554

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS PELO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa, na qual participava de um esquema de corrupção passiva e ativa, bem como falsificação de registros digitais de ocorrência no âmbito do 4º Distrito Policial de Piracicaba e da Delegacia de Elias Fausto, valendo-se da sua profissão de policial civil, ainda que aposentado, recebendo, inclusive, pagamentos para a manutenção das práticas ilícitas. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que não foi demonstrada a saúde debilitada do agravante, nem a impossibilidade de ele receber tratamento médico na unidade prisional em que se encontra, razão pela qual não faria jus, no momento, à prisão domiciliar. 4. A tese de impossibilidade de destruição de arquivos digitais pelo agravante enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. O alegado excesso de prazo para a formação culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO CELLA contra decisão de e-STJ fls.130/137, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos organização criminosa, corrupção passiva, corrupção ativa e falsa comunicação de crime. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Presença dos requisitos delineados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Incabível prisão domiciliar na hipótese. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, somente, na gravidade abstrata dos delitos. Pontuou que "a destruição de arquivos digitais pelo Paciente LUIZ ANTONIO é absolutamente IMPOSSÍVEL, já que o aparelho de telefonia celular e o HD Externo de propriedade do Paciente FORAM FORMALMENTE APREENDIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, mais especificamente no incidente de Busca e Apreensão de número 1500697- 24.2025.8.26.0372, tendo, inclusive, sido periciado e extraído provas que instruem o presente processo, sendo, evidentemente, impossível a sua destruição pelo Paciente LUIZ ANTONIO CELLA, ou por qualquer outra pessoa" (e-STJ fl. 7). Acrescentou que é "impossível se imaginar qualquer tipo de reiteração delitiva pelo Paciente LUIZ, já que é tecnicamente impossível ter acesso ao sistema da Polícia Civil, uma vez que o Paciente está formalmente aposentado de suas atividades de Escrivão desde janeiro do corrente ano, e, por conseguinte, sem qualquer acesso ao sistema de confecção de Boletim de Ocorrência, que é autorizado apenas aos servidores da ativa" (e-STJ fl. 8). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente porque os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça. Asseriu, ainda, que o acusado fazia jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, ante o seu grave estado de saúde, necessitando "de acompanhamento médico constante, medicação controlada e cuidados específicos que dificilmente podem ser oferecidos de forma adequada dentro do ambiente prisional, considerando nesta senda, a idade do Paciente" (e-STJ fl. 15). Por fim, sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa, já que a denúncia foi recebida em 18/11/2025 e, até a presente data, não foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e sua substituição por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar. A ordem foi denegada sob o argumento de que o acusado seria integrante de organização criminosa, na qual participava de um esquema de corrupção passiva e ativa, bem como falsificação de registros digitais de ocorrência no âmbito do 4º Distrito Policial de Piracicaba e da Delegacia de Elias Fausto, valendo-se da sua profissão de policial civil, ainda que aposentado, recebendo, inclusive, pagamentos para a manutenção das práticas ilícitas (e-STJ fls. 130/137). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que lastreado, somente, na gravidade abstrata dos delitos. Reafirma que "a destruição de arquivos digitais pelo Agravante LUIZ ANTONIO é absolutamente IMPOSSÍVEL, já que o aparelho de telefonia celular e o HD Externo de propriedade do Agravante FORAM FORMALMENTE APREENDIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, mais especificamente no incidente de Busca e Apreensão de número 1500697-24.2025.8.26.0372, tendo, inclusive, sido periciado e extraído provas que instruem o presente processo, sendo, evidentemente, impossível a sua destruição pelo Agravante LUIZ ANTONIO CELLA, ou por qualquer outra pessoa" (e-STJ fl. 148). Acrescenta que "o Agravante LUIZ ANTONIO CELLA está APOSENTADO da função que exercia na Polícia Civil como escrivão, não tendo mais qualquer acesso ao sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sendo tecnicamente impossível eventual reiteração delitiva, já que não é mais possível que o Agravante acesso o sistema e confeccione qualquer documento oficial, inclusive Boletim de Ocorrência" (e-STJ fls. 149/150). Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, aduz que os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça e defende ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Invoca a possibilidade de prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do citado diploma processual, visto que "o Agravante faz uso diário de "canetas de insulina", em razão de diagnóstico de diabetes mellitus II, o que por si só já impõe controle rigoroso de alimentação, horários e dosagem de insulina, inclusive, a rotina prisional, sabidamente precária, não oferece condições mínimas para manutenção desse tratamento contínuo, tampouco dispõe de estrutura adequada para manejo de crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas, o que representa risco real à sua vida, o que não deve ser tolerado por este d. Juízo" (e-STJ fls. 156/157). Por fim, destaca o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que "a r. Decisão que recebeu a denúncia é datada de 18 de novembro de 2025, e até a presente data, 13 de fevereiro de 2026, sequer houve o agendamento de audiência de instrução e julgamento, o que evidencia patente inércia estatal na condução do feito" (e-STJ fl. 159). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este agravo regimental seja julgado pela Sexta Turma, com seu conhecimento e provimento, e a consequente revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas, ou sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS PELO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa, na qual participava de um esquema de corrupção passiva e ativa, bem como falsificação de registros digitais de ocorrência no âmbito do 4º Distrito Policial de Piracicaba e da Delegacia de Elias Fausto, valendo-se da sua profissão de policial civil, ainda que aposentado, recebendo, inclusive, pagamentos para a manutenção das práticas ilícitas. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que não foi demonstrada a saúde debilitada do agravante, nem a impossibilidade de ele receber tratamento médico na unidade prisional em que se encontra, razão pela qual não faria jus, no momento, à prisão domiciliar. 4. A tese de impossibilidade de destruição de arquivos digitais pelo agravante enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. O alegado excesso de prazo para a formação culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
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