Decisão · STJ

STJ RHC 226996

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Excesso de prazo de monitoração eletrônica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com recomendação para que o Juízo de origem adote providências no sentido de assegurar célere tramitação do feito. 2. A parte agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica, vigente desde dezembro de 2023, e afirma tratar-se de fundamento "renovável", apto a justificar novo recurso para revogação da cautelar. 3. O excesso de prazo da medida cautelar já havia sido afastado em julgamento do RHC n. 202842/RS e novamente discutido no HC n. 992438/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 19/8/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de alegação de excesso de prazo de medida cautelar de monitoração eletrônica, já examinada e afastada em anteriores impetrações, sem indicação de fato novo concreto, é apta a justificar o conhecimento de novo recurso em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já deduzidos em impetrações anteriores, sem apontar fato concreto novo que justifique o reexame da questão por esta Corte Superior. 6. Tratando-se de mera reiteração de pedidos já apreciados, sem modificação relevante do contexto fático, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Recurso em habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já apreciado, sem indicação de fato novo concreto, não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 157270/PA; STJ, HC n. 844633/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 96-100). A parte agravante aduz, em síntese, que resta configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica, que vigora desde dezembro/2023. Acrescenta que o excesso de prazo consiste em argumento "renovável", pelo que o contexto atual justificaria o conhecimento do novo recurso interposto. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Excesso de prazo de monitoração eletrônica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com recomendação para que o Juízo de origem adote providências no sentido de assegurar célere tramitação do feito. 2. A parte agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica, vigente desde dezembro de 2023, e afirma tratar-se de fundamento "renovável", apto a justificar novo recurso para revogação da cautelar. 3. O excesso de prazo da medida cautelar já havia sido afastado em julgamento do RHC n. 202842/RS e novamente discutido no HC n. 992438/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 19/8/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de alegação de excesso de prazo de medida cautelar de monitoração eletrônica, já examinada e afastada em anteriores impetrações, sem indicação de fato novo concreto, é apta a justificar o conhecimento de novo recurso em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já deduzidos em impetrações anteriores, sem apontar fato concreto novo que justifique o reexame da questão por esta Corte Superior. 6. Tratando-se de mera reiteração de pedidos já apreciados, sem modificação relevante do contexto fático, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Recurso em habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já apreciado, sem indicação de fato novo concreto, não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 157270/PA; STJ, HC n. 844633/SP.
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