Decisão · STJ

STJ HC 1068792

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-25publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Violação de domicílio. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada e mantida para garantia da ordem pública com fundamento na gravidade concreta da conduta, encontra-se devidamente fundamentada e torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada nulidade das provas por violação de domicílio pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcional, somente se legitima quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, além disso, uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a decisão estar lastreada em elementos concretos, novos ou contemporâneos, nos termos do art. 313, § 2º, do mesmo diploma. 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de cerca de 143,6g de crack fracionados em 281 porções e uma pedra maior ainda não fracionada, pela existência de balança de precisão e quantias em dinheiro, pela dinâmica da ação (investigação prévia, mandado de busca e apreensão, tentativa de fuga dos agravantes ao serem abordados) e pelos indícios de associação estável destinada ao tráfico de drogas. 5. Os elementos relativos aos antecedentes e à situação processual dos agravantes maus antecedentes de um deles, inclusive por roubo majorado, e o fato de o outro responder a processo por tráfico, em liberdade provisória, quando novamente detido evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias descritas revelam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva em tese e da estrutura mínima voltada à mercancia ilícita. 7. A alegação defensiva relativa à dinâmica fática dos fatos imputados e à suposta ilicitude das provas por violação de domicílio não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, porque o acórdão recorrido não enfrentou a matéria, de modo que a sua apreciação direta configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela quantidade e forma de apreensão da droga, pelos instrumentos típicos da mercancia ilícita, pela dinâmica da ação e por indícios de associação estável. 2. Maus antecedentes e a existência de processo criminal em curso, especialmente quando o agente é preso novamente durante liberdade provisória, demonstram risco de reiteração delitiva e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes, em sentido contrário, condições pessoais favoráveis. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão se evidencia quando o conjunto de elementos concretos indica que a soltura do agente não acautelaria a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. 4. A alegada nulidade de provas por violação de domicílio não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, caput e § 2º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.925/BA, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 863.478/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 847.152/MG, Sexta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON SIMAO DOS SANTOS e WELLINGTON LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 194-202). Os agravantes sustentam que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial juntado aos autos e sem consentimento, tornando ilícitas as provas obtidas, com requerimento de relaxamento do flagrante e desentranhamento das provas. Alegam ausência dos pressupostos da prisão preventiva, por inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando primariedade, condição de trabalhadores e residência fixa. Aduzem que a excepcionalidade da prisão preventiva não se pode arrimar em gravidade abstrata e requerem, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Violação de domicílio. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada e mantida para garantia da ordem pública com fundamento na gravidade concreta da conduta, encontra-se devidamente fundamentada e torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada nulidade das provas por violação de domicílio pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcional, somente se legitima quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, além disso, uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a decisão estar lastreada em elementos concretos, novos ou contemporâneos, nos termos do art. 313, § 2º, do mesmo diploma. 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de cerca de 143,6g de crack fracionados em 281 porções e uma pedra maior ainda não fracionada, pela existência de balança de precisão e quantias em dinheiro, pela dinâmica da ação (investigação prévia, mandado de busca e apreensão, tentativa de fuga dos agravantes ao serem abordados) e pelos indícios de associação estável destinada ao tráfico de drogas. 5. Os elementos relativos aos antecedentes e à situação processual dos agravantes maus antecedentes de um deles, inclusive por roubo majorado, e o fato de o outro responder a processo por tráfico, em liberdade provisória, quando novamente detido evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias descritas revelam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva em tese e da estrutura mínima voltada à mercancia ilícita. 7. A alegação defensiva relativa à dinâmica fática dos fatos imputados e à suposta ilicitude das provas por violação de domicílio não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, porque o acórdão recorrido não enfrentou a matéria, de modo que a sua apreciação direta configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela quantidade e forma de apreensão da droga, pelos instrumentos típicos da mercancia ilícita, pela dinâmica da ação e por indícios de associação estável. 2. Maus antecedentes e a existência de processo criminal em curso, especialmente quando o agente é preso novamente durante liberdade provisória, demonstram risco de reiteração delitiva e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes, em sentido contrário, condições pessoais favoráveis. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão se evidencia quando o conjunto de elementos concretos indica que a soltura do agente não acautelaria a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. 4. A alegada nulidade de provas por violação de domicílio não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, caput e § 2º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.925/BA, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 863.478/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 847.152/MG, Sexta Turma, j. 04.03.2024.
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