Decisão · STJ

STJ HC 1038831

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois ausente flagrante ilegalidade na hipótese. 3. "De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013)" ((RCD no HC n. 541.750/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 4. Considerando o referido entendimento, consignou-se que o Tribunal estadual afirmou que o "conjunto probatório que demonstra o animus dos agentes que, no mínimo, assumiram o risco de matar a vítima" e, p ara concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JARBAS RIBEIRO DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma, por meio do qual ratificou a decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa sustenta que o aresto embargado seria omisso, na medida em que haveria sido analisada tese diversa da apresentada no writ, já que foi abordado o animus do agente, quando se sustentou a impossibilidade de se configurar o delito de latrocínio sem que haja a morte, nos termos da Súmula n. 610 do STF. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois ausente flagrante ilegalidade na hipótese. 3. "De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013)" ((RCD no HC n. 541.750/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 4. Considerando o referido entendimento, consignou-se que o Tribunal estadual afirmou que o "conjunto probatório que demonstra o animus dos agentes que, no mínimo, assumiram o risco de matar a vítima" e, p ara concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →