Decisão · STJ

STJ AREsp 3162693

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, invoca o art. 202 do RISTJ para julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), na falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na impropriedade da via para análise de matéria constitucional, além de não ter sido demonstrado cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de óbices ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo quando não atacados, de forma efetiva, todos os óbices apontados. 7. No agravo regimental, agravante não apresenta argumentos novos ou concretos capazes de afastar a conclusão de que o agravo em recurso especial foi genérico, limitando-se a reiterar a alegação de ter impugnado todos os fundamentos, o que configura mera irresignação e autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. 8. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base em previsão legal e regimental, não viola o princípio da colegialidade . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator, fundada em autorização legal e regimental para não conhecer de agravo em recurso especial, não viola o princípio da colegialidade, assegurado pelo subsequente julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 202; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.023.304/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR NEVES DA SILVA contra decisão de fls. 993/999 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 1.015/1.019), o agravante sustenta ter enfrentado de forma concreta todos os óbices identificados na origem, invoca o art. 202 do RISTJ para julgamento colegiado e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, invoca o art. 202 do RISTJ para julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), na falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na impropriedade da via para análise de matéria constitucional, além de não ter sido demonstrado cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial. 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de óbices ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo quando não atacados, de forma efetiva, todos os óbices apontados. 7. No agravo regimental, agravante não apresenta argumentos novos ou concretos capazes de afastar a conclusão de que o agravo em recurso especial foi genérico, limitando-se a reiterar a alegação de ter impugnado todos os fundamentos, o que configura mera irresignação e autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. 8. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base em previsão legal e regimental, não viola o princípio da colegialidade . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator, fundada em autorização legal e regimental para não conhecer de agravo em recurso especial, não viola o princípio da colegialidade, assegurado pelo subsequente julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 202; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.023.304/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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