STJ RHC 229464
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inquérito policial. Fraude em licitação de merenda escolar. Atuação da Polícia Federal. Denúncia anônima. Prisão em flagrante. Trancamento. Nulidades afastadas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem destinada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível fraude em licitação relativa à merenda escolar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a parte recorrente alegou incompetência da Polícia Federal para conduzir a investigação, nulidade do flagrante por suposta "prisão para averiguação", ilegalidade da deflagração da operação com base exclusiva em denúncia anônima, ilicitude das provas por derivação à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, e ausência dos requisitos do art. 302 do mesmo diploma, postulando a nulidade dos atos investigatórios desde a origem e o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3. A decisão monocrática agravada afastou as alegações, registrando, em síntese, a existência de potencial interesse federal em tese em contratações de merenda escolar, a inexistência de nulidade automática decorrente de controvérsia sobre competência na fase investigatória, a realização de diligências preliminares aptas a conferir verossimilhança à notícia anônima e a regularidade do flagrante no contexto da sessão licitatória, concluindo pela ausência de hipótese excepcional a justificar o trancamento do inquérito por habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de nulidade originária da investigação, ilegalidade da captura, ausência de atribuição da Polícia Federal e contaminação probatória, requerendo a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades decorrentes (i) da suposta incompetência ou falta de atribuiç ão da Polícia Federal na fase inicial do inquérito policial instaurado para apurar fraude em licitação de merenda escolar; (ii) do uso de denúncia anônima como ponto de partida da investigação; e (iii) da caracterização da prisão em flagrante como "prisão para averiguação" são aptas a macular a persecução penal, gerar ilicitude das provas - inclusive por derivação - e justificar, de plano, o trancamento do inquérito por meio de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, inexistindo ilegalidade manifesta, encontra-se presente hipótese excepcional (atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa) que autorize o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A atuação da Polícia Federal na apuração inicial de possível fraude em licitação relativa à merenda escolar não configura, de plano, incompetência material, pois contratações dessa natureza comumente envolvem verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, evidenciando, ao menos em tese, potencial interesse da União e justificando a intervenção federal na fase investigatória. 7. A controvérsia sobre competência na fase de inquérito, sobretudo quando o deslocamento da investigação decorre de indícios de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função e há remessa ao Tribunal de Justiça, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, mormente diante da pendência de recurso sobre o declínio de competência, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta e imediata. 8. A denúncia anônima pode servir como notitia criminis, desde que sucedida por diligências preliminares voltadas à aferição de sua verossimilhança; no caso, houve pesquisa sobre os envolvidos, levantamento de dados cadastrais e acompanhamento presencial da sessão do pregão, ocasião em que se constatou a participação do licitante mencionado, afastando a alegação de que a atuação estatal se baseou exclusivamente em notícia apócrifa. 9. A denominada "prisão para averiguação" não se caracteriza quando a captura decorre de diligências realizadas no contexto da sessão licitatória tida por fraudulenta e a condução à delegacia se destina à formalização do auto de prisão em flagrante, etapa inerente ao procedimento legal, distinta da condução coercitiva para interrogatório reputada inconstitucional nas ADPFs 395 e 444; eventual lapso temporal para lavratura do flagrante, diante da continuidade das diligências, não descaracteriza a situação de flagrância. 10. Afastadas as nulidades apontadas como originárias, não se configura ilicitude por derivação das provas produzidas no curso da investigação, inexistindo substrato para o reconhecimento de contaminação probatória nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 11. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade manifesta da conduta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, situações não verificadas no caso concreto, em que não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a medida extrema. 12. O argumento fundado em entendimento veiculado em informativo jurisprudencial não prospera, tanto porque a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, quanto porque o caso concreto apresenta distinção relevante, diante da ausência de determinação expressa de remessa dos autos à Polícia Civil após o declínio e da existência de precedentes no sentido de que a atuação da Polícia Federal, por si só, não invalida a persecução perante a Justiça estadual. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e rejeitou o pedido de trancamento do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. A atuação inicial da Polícia Federal na apuração de possível fraude em licitação de merenda escolar é legítima quando houver, ao menos em tese, potencial interesse da União, não implicando nulidade automática da investigação. 2. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida da persecução penal, desde que seguida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança dos fatos narrados. 3. A condução do investigado à delegacia para formalização do auto de prisão em flagrante, decorrente de diligências em andamento, não se confunde com "prisão para averiguação" nem com condução coercitiva para interrogatório reputada inconstitucional. 4. A ausência de nulidade originária da investigação afasta a ilicitude por derivação das provas colhidas no inquérito policial. 5. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, não se admitindo quando inexistente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 395; STF, ADPF 444. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIA LILIANE SILVA MOTA co ntra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima, no HC n. 9003011-91.2025.8.23.0000. No recurso, a recorrente sustentou, em síntese, incompetência da Polícia Federal para conduzir a investigação, nulidade do flagrante por suposta "prisão para averiguação", ilegalidade da deflagração da operação com base em denúncia anônima e ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. Em tutela de urgência, requereu a suspensão do trâmite do inquérito e de atos dele decorrentes, bem como a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas. No mérito, pleiteou a reforma do acórdão estadual e a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos investigatórios desde a origem, reconhecer a nulidade do flagrante por ausência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal e por "prisão para averiguação", declarar a ilicitude das provas e das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. A decisão agravada afastou as alegações, registrando, em suma, a existência de potencial interesse federal em tese, a inexistência de nulidade automática em discussões de competência na fase investigatória, a presença de diligências preliminares aptas a conferir verossimilhança à notícia anônima e a regularidade do flagrante no contexto da sessão licitatória. Consignou, ainda, não se verificar hipótese excepcional que autorizasse o trancamento do inquérito por habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de nulidade originária da investigação, ilegalidade da captura, ausência de atribuição da Polícia Federal e contaminação probatória, requerendo a reforma integral do decisum. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inquérito policial. Fraude em licitação de merenda escolar. Atuação da Polícia Federal. Denúncia anônima. Prisão em flagrante. Trancamento. Nulidades afastadas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem destinada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível fraude em licitação relativa à merenda escolar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a parte recorrente alegou incompetência da Polícia Federal para conduzir a investigação, nulidade do flagrante por suposta "prisão para averiguação", ilegalidade da deflagração da operação com base exclusiva em denúncia anônima, ilicitude das provas por derivação à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, e ausência dos requisitos do art. 302 do mesmo diploma, postulando a nulidade dos atos investigatórios desde a origem e o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. 3. A decisão monocrática agravada afastou as alegações, registrando, em síntese, a existência de potencial interesse federal em tese em contratações de merenda escolar, a inexistência de nulidade automática decorrente de controvérsia sobre competência na fase investigatória, a realização de diligências preliminares aptas a conferir verossimilhança à notícia anônima e a regularidade do flagrante no contexto da sessão licitatória, concluindo pela ausência de hipótese excepcional a justificar o trancamento do inquérito por habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de nulidade originária da investigação, ilegalidade da captura, ausência de atribuição da Polícia Federal e contaminação probatória, requerendo a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades decorrentes (i) da suposta incompetência ou falta de atribuiç ão da Polícia Federal na fase inicial do inquérito policial instaurado para apurar fraude em licitação de merenda escolar; (ii) do uso de denúncia anônima como ponto de partida da investigação; e (iii) da caracterização da prisão em flagrante como "prisão para averiguação" são aptas a macular a persecução penal, gerar ilicitude das provas - inclusive por derivação - e justificar, de plano, o trancamento do inquérito por meio de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, inexistindo ilegalidade manifesta, encontra-se presente hipótese excepcional (atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa) que autorize o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A atuação da Polícia Federal na apuração inicial de possível fraude em licitação relativa à merenda escolar não configura, de plano, incompetência material, pois contratações dessa natureza comumente envolvem verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, evidenciando, ao menos em tese, potencial interesse da União e justificando a intervenção federal na fase investigatória. 7. A controvérsia sobre competência na fase de inquérito, sobretudo quando o deslocamento da investigação decorre de indícios de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função e há remessa ao Tribunal de Justiça, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, mormente diante da pendência de recurso sobre o declínio de competência, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta e imediata. 8. A denúncia anônima pode servir como notitia criminis, desde que sucedida por diligências preliminares voltadas à aferição de sua verossimilhança; no caso, houve pesquisa sobre os envolvidos, levantamento de dados cadastrais e acompanhamento presencial da sessão do pregão, ocasião em que se constatou a participação do licitante mencionado, afastando a alegação de que a atuação estatal se baseou exclusivamente em notícia apócrifa. 9. A denominada "prisão para averiguação" não se caracteriza quando a captura decorre de diligências realizadas no contexto da sessão licitatória tida por fraudulenta e a condução à delegacia se destina à formalização do auto de prisão em flagrante, etapa inerente ao procedimento legal, distinta da condução coercitiva para interrogatório reputada inconstitucional nas ADPFs 395 e 444; eventual lapso temporal para lavratura do flagrante, diante da continuidade das diligências, não descaracteriza a situação de flagrância. 10. Afastadas as nulidades apontadas como originárias, não se configura ilicitude por derivação das provas produzidas no curso da investigação, inexistindo substrato para o reconhecimento de contaminação probatória nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 11. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade manifesta da conduta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, situações não verificadas no caso concreto, em que não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a medida extrema. 12. O argumento fundado em entendimento veiculado em informativo jurisprudencial não prospera, tanto porque a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, quanto porque o caso concreto apresenta distinção relevante, diante da ausência de determinação expressa de remessa dos autos à Polícia Civil após o declínio e da existência de precedentes no sentido de que a atuação da Polícia Federal, por si só, não invalida a persecução perante a Justiça estadual. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e rejeitou o pedido de trancamento do inquérito policial. Tese de julgamento: 1. A atuação inicial da Polícia Federal na apuração de possível fraude em licitação de merenda escolar é legítima quando houver, ao menos em tese, potencial interesse da União, não implicando nulidade automática da investigação. 2. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida da persecução penal, desde que seguida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança dos fatos narrados. 3. A condução do investigado à delegacia para formalização do auto de prisão em flagrante, decorrente de diligências em andamento, não se confunde com "prisão para averiguação" nem com condução coercitiva para interrogatório reputada inconstitucional. 4. A ausência de nulidade originária da investigação afasta a ilicitude por derivação das provas colhidas no inquérito policial. 5. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, não se admitindo quando inexistente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 395; STF, ADPF 444.