STJ RHC 231216
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade aventada, tendo em vista que o Juízo de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos que permitem a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas, as quais, além de se relacionarem tipicamente ao mérito da ação penal, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE contra decisão que negou provimento ao referido recurso. Depreende-se dos autos que os agravantes respondem a ação penal pela suposta prática do delito de calúnia, tipificado no art. 138, com causa de aumento prevista no art. 141, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, sem ementa (e-STJ fl. 659). No recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que analisou a resposta à acusação, sem enfrentamento das teses de atipicidade da conduta, exercício regular do direito e atuação profissional da advocacia. Requereu, assim, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, para que seja proferida nova decisão que aprecie as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação (e-STJ fls. 685/689). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 726/732). Foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 734/739). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de que sejam acolhidas as teses recursais veiculadas nas razões do recurso ordinário, em razão da manifesta ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 856/886). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade aventada, tendo em vista que o Juízo de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos que permitem a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas, as quais, além de se relacionarem tipicamente ao mérito da ação penal, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.