STJ HC 1014836
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, por ter, na qualidade de sócio administrador de empresa, suprimido tributo mediante a omissão de emissão de notas fiscais relativas a vendas realizadas por meio de plataforma de e-commerce. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao sustentar que o julgado: a) não teria enfrentado adequadamente a tese de ausência de dolo específico e a vedação à responsabilidade penal objetiva, presumindo o elemento subjetivo a partir da condição de sócio administrador; b) teria sido omisso quanto à violação do princípio in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do acervo probatório que embasou a condenação, a qual reformou uma sentença absolutória de primeiro grau; c) incidiria em contradição ao classificar a análise da ausência de dolo como mero "revolvimento de provas", quando, na verdade, se trataria de questão de direito atinente à tipicidade da conduta; d) teria se omitido em demonstrar de que forma a reiteração da conduta se amoldaria ao conceito de contumácia, mencionado na própria ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As teses defensivas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela legalidade da condenação, fundamentando que o dolo do agente foi extraído de elementos concretos dos autos, notadamente a atuação direta e exclusiva do embargante na gestão do negócio e a reiteração da prática de não emissão de notas fiscais, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. 4. A pretensão de ver prevalecer a tese de insuficiência probatória, sob a invocação do princípio in dubio pro reo, demandaria, de forma inevitável, um profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, dos embargos de declaração dele derivados. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado de que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria afeta às instâncias ordinárias. 5. Não há contradição ao se afirmar a impossibilidade de revolvimento probatório para analisar a tese de ausência de dolo. A análise da tipicidade da conduta, embora seja matéria de direito, parte da premissa fática estabelecida pelas instâncias de mérito. Uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos que comprovam o dolo, a desconstituição dessa conclusão exigiria reavaliação dos fatos, o que é vedado na via eleita. O julgado foi claro ao delinear essa distinção, inexistindo o vício apontado. 6. A fundamentação do acórdão foi explícita ao indicar que a reiteração da conduta em diversas oportunidades configurava a intencionalidade e a gravidade da ação, preenchendo os requisitos para a caracterização do tipo penal. A insatisfação do embargante com a profundidade com que o tema foi tratado reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não uma omissão que justifique a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando configuradas as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador e a pretensão de obter efeitos infringentes para reverter o resultado do julgamento não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade. 3. A alegação de ausência de dolo específico, quando rechaçada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do processo, não pode ser reavaliada na via do habeas corpus por demandar vedado revolvimento fático-probatório, não havendo omissão ou contradição no acórdão que aplica tal entendimento." Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILLO WESLEY RAMOS DE PAULA, por intermédio de seu advogado, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante. A decisão colegiada manteve o entendimento monocrático que havia denegado a ordem no presente Habeas Corpus, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O embargante, em suas razões recursais (fls. 757-766), sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, vícios que, segundo alega, demandam esclarecimento para garantir o pleno exercício do seu direito de defesa e a correta aplicação da lei. O primeiro ponto de insurgência refere-se à suposta omissão e contradição quanto à ausência de dolo específico e à proibição da responsabilidade penal objetiva. O embargante argumenta que o acórdão se limitou a afirmar a existência do dolo com base na mera não emissão de notas fiscais e na sua condição de sócio administrador, sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos defensivos. Tais argumentos incluíam a terceirização da contabilidade, a sua não participação na gestão operacional de vendas, a possibilidade de explicações não dolosas para a ausência das notas fiscais e a falta de perícia contábil. Aponta uma contradição entre a exigência de dolo específico, mencionada na ementa, e a fundamentação que, em sua visão, inferiu o dolo de forma presumida. Em um segundo eixo, o embargante alega omissão quanto à violação do princípio do in dubio pro reo e à natureza insuficiente das provas para a condenação. Ressalta que foi absolvido em primeira instância e que a condenação se baseou em provas frágeis e unilaterais. Afirma que o acórdão embargado, ao invocar a impossibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, deixou de enfrentar a alegação de que a condenação ocorreu por ausência de prova do dolo, o que seria uma questão de direito e não de fato. Adicionalmente, aponta uma contradição interna quanto à aplicação do óbice do "revolvimento de provas" na apreciação da ausência de dolo específico. Sustenta que a discussão sobre a inexistência de provas para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) constitui uma questão de direito, relativa à atipicidade da conduta, e não se confunde com o reexame da valoração de provas existentes. Ao enquadrar sua argumentação como mero "revolvimento de provas", o acórdão teria incorrido em contradição. Por fim, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não desenvolver de forma aprofundada como a reiteração da conduta se enquadraria no conceito de "contumácia", mencionado na ementa do julgado, deixando de refutar as hipóteses alternativas levantadas pela defesa que poderiam explicar as ocorrências sem configurar dolo. Ao final, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a concessão de efeitos infringentes ao julgado, se for o caso. É o relatório. VOTO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, por ter, na qualidade de sócio administrador de empresa, suprimido tributo mediante a omissão de emissão de notas fiscais relativas a vendas realizadas por meio de plataforma de e-commerce. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao sustentar que o julgado: a) não teria enfrentado adequadamente a tese de ausência de dolo específico e a vedação à responsabilidade penal objetiva, presumindo o elemento subjetivo a partir da condição de sócio administrador; b) teria sido omisso quanto à violação do princípio in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do acervo probatório que embasou a condenação, a qual reformou uma sentença absolutória de primeiro grau; c) incidiria em contradição ao classificar a análise da ausência de dolo como mero "revolvimento de provas", quando, na verdade, se trataria de questão de direito atinente à tipicidade da conduta; d) teria se omitido em demonstrar de que forma a reiteração da conduta se amoldaria ao conceito de contumácia, mencionado na própria ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As teses defensivas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela legalidade da condenação, fundamentando que o dolo do agente foi extraído de elementos concretos dos autos, notadamente a atuação direta e exclusiva do embargante na gestão do negócio e a reiteração da prática de não emissão de notas fiscais, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. 4. A pretensão de ver prevalecer a tese de insuficiência probatória, sob a invocação do princípio in dubio pro reo, demandaria, de forma inevitável, um profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, dos embargos de declaração dele derivados. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado de que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria afeta às instâncias ordinárias. 5. Não há contradição ao se afirmar a impossibilidade de revolvimento probatório para analisar a tese de ausência de dolo. A análise da tipicidade da conduta, embora seja matéria de direito, parte da premissa fática estabelecida pelas instâncias de mérito. Uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos que comprovam o dolo, a desconstituição dessa conclusão exigiria reavaliação dos fatos, o que é vedado na via eleita. O julgado foi claro ao delinear essa distinção, inexistindo o vício apontado. 6. A fundamentação do acórdão foi explícita ao indicar que a reiteração da conduta em diversas oportunidades configurava a intencionalidade e a gravidade da ação, preenchendo os requisitos para a caracterização do tipo penal. A insatisfação do embargante com a profundidade com que o tema foi tratado reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não uma omissão que justifique a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando configuradas as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador e a pretensão de obter efeitos infringentes para reverter o resultado do julgamento não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade. 3. A alegação de ausência de dolo específico, quando rechaçada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do processo, não pode ser reavaliada na via do habeas corpus por demandar vedado revolvimento fático-probatório, não havendo omissão ou contradição no acórdão que aplica tal entendimento." Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990.