STJ HC 1073640
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar humanitária aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, a instância ordinária destacou que o agravante vem passando por acompanhamento médico, recebendo os insumos necessários aos seus cuidados, inexistindo documentação médica que indique a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS LOUVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 46/49, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Agravo em Execução Penal. Decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. Recurso defensivo. Agravante que está em cumprimento de pena em regime semiaberto. Ausência do requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal. Em situações excepcionalíssimas, é possível a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto (STJ). No caso em tela, não houve a demonstração de situação excepcional a justificar a prisão domiciliar. Documentação médica juntada aos autos que demonstra que o agravante está recebendo atendimento médico na unidade prisional. Agravo não provido. Neste writ, sustentou a defesa a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar do ora agravante, portador de paraplegia, osteomielite bilateral crônica e doença renal crônica, quadro de saúde que seria incompatível com os cuidados médicos oferecidos no estabelecimento prisional. Às e-STJ fls. 46/49, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante repisa a tese esposada na inicial, salientando que, "durante o período de custódia, seu quadro clínico agravou-se severamente, sendo que no período de saída temporária de Dezembro/2025, foi ao hospital da cidade onde residia, sendo internado no estado de urgência para tratamento e cirurgia , encontrando-se atualmente internado no Hospital Universitário da UFGD -Dourados/MS, sem previsão de alta" (e-STJ fls. 56/57). Reforça que " a osteomielite crônica apresenta risco concreto de septicemia e morte caso não haja tratamento imediato e contínuo, com antibióticos adequados e acompanhamento médico especializado, medidas inviáveis no ambiente prisional atual" (e-STJ fl. 62). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a prisão domiciliar requerida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar humanitária aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, a instância ordinária destacou que o agravante vem passando por acompanhamento médico, recebendo os insumos necessários aos seus cuidados, inexistindo documentação médica que indique a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.