STJ HC 1055576
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Pequena quantidade de droga. Restabelecimento da sentença. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença condenatória que reconhecera a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade, dos bons antecedentes e da pena-base fixada no mínimo legal, é juridicamente idôneo afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, devendo eventual afastamento da minorante estar lastreado em elementos concretos e idôneos que demonstrem efetiva inserção estável do agente na traficância. 4. As circunstâncias do caso concreto apreensão de 26,29 g de cocaína, ré primária, com bons antecedentes e pena-base fixada no mínimo legal revelam situação típica de pequena traficante, precisamente o segmento que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visa alcançar, não sendo suficiente, por si só, a existência de conversas em aplicativo de mensagens, a participação em grupo de WhatsApp e um lapso temporal exíguo de prática para caracterizar dedicação criminosa capaz de afastar o benefício. 5. Mantida a conclusão de que não há fundamentação idônea para o afastamento da minorante, e que o contexto fático-probatório se amolda ao paradigma jurisprudencial protetivo do pequeno traficante, impõe-se a preservação da decisão monocrática que restabeleceu a sentença condenatória quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, com o consequente regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interpretação da cláusula "não se dedicar a atividades criminosas" do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser restritiva, exigindo elementos concretos e robustos de dedicação estável à traficância para o afastamento da causa de diminuição. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade, aos bons antecedentes e à pena-base fixada no mínimo legal, autoriza a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, na ausência de prova idônea de profissionalização no crime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 44, caput e § 2º, 45, 59, 65, I e "d"; Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 337/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 666.444/SP, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 704.877/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença condenatória com incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 73-80). O agravante sustenta a impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado no caso concreto, por ausência dos pressupostos legais, enfatizando dedicação à atividade criminosa comprovada pelas mensagens extraídas do aparelho telefônico, pela atuação em grupo destinado a compartilhar localização de viaturas e barreiras policiais e pelas circunstâncias da apreensão (10 porções de cocaína, 26,29 g, e R$ 1.019,00), além de relatos policiais que indicam habitualidade e conhecimento prévio da prática delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Pequena quantidade de droga. Restabelecimento da sentença. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença condenatória que reconhecera a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade, dos bons antecedentes e da pena-base fixada no mínimo legal, é juridicamente idôneo afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, devendo eventual afastamento da minorante estar lastreado em elementos concretos e idôneos que demonstrem efetiva inserção estável do agente na traficância. 4. As circunstâncias do caso concreto apreensão de 26,29 g de cocaína, ré primária, com bons antecedentes e pena-base fixada no mínimo legal revelam situação típica de pequena traficante, precisamente o segmento que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visa alcançar, não sendo suficiente, por si só, a existência de conversas em aplicativo de mensagens, a participação em grupo de WhatsApp e um lapso temporal exíguo de prática para caracterizar dedicação criminosa capaz de afastar o benefício. 5. Mantida a conclusão de que não há fundamentação idônea para o afastamento da minorante, e que o contexto fático-probatório se amolda ao paradigma jurisprudencial protetivo do pequeno traficante, impõe-se a preservação da decisão monocrática que restabeleceu a sentença condenatória quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, com o consequente regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interpretação da cláusula "não se dedicar a atividades criminosas" do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser restritiva, exigindo elementos concretos e robustos de dedicação estável à traficância para o afastamento da causa de diminuição. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade, aos bons antecedentes e à pena-base fixada no mínimo legal, autoriza a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, na ausência de prova idônea de profissionalização no crime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 44, caput e § 2º, 45, 59, 65, I e "d"; Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 337/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 666.444/SP, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 704.877/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022.