Decisão · STJ

STJ HC 1058177

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação per relationem. Ré foragida por mais de 4 anos. Aplicação da lei penal. Prisão domiciliar . Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusada por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada no fato de a ré ter permanecido foragida por quase quatro anos após a decretação da prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal. A decisão também considerou que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 3. A agravante alegou inadequação da fundamentação per relationem, necessidade de reanálise da prisão domiciliar, inexistência de prova robusta da autoria e a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que manteve a prisão preventiva da agravante, está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando os argumentos apresentados pela defesa. 5. Há duas questões específicas em discussão: (i) a validade da fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada; e (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 6. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 7. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. O pleito de prisão domiciliar configura reiteração de pedido já decidido por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo inadmissível conforme jurisprudência pacífica. 11. A alegação de que a autoria foi lastreada em depoimento isolado de corréu não foi tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de análise de matéria pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado em decisão anterior impede seu conhecimento. 6. Pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em sede de agravo regimental, por configurarem inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 318-A, I, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, HC 655.915/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no H C 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAISE RODRIGUES CARVALHO contra a decisão de fls. 361-370 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A agravante alega, em suma, que a fundamentação per relationem foi aplicada de forma inadequada, sendo que a decisão agravada reconheceu, em tese, a validade da técnica, mas não verificou os requisitos no caso concreto, pois o Juízo de origem teria apenas reproduzido a manifestação ministerial, sem ratificação crítica e sem motivação própria apta a enfrentar as teses defensivas. Afirma também que é necessária a reanálise da prisão domiciliar, impugnando o afastamento do art. 318-A, I, do CPP com base no caráter violento do crime imputado, afirmando que o dispositivo exige juízo afirmativo de "cometimento" do delito, incompatível com a fase processual e com a presunção de inocência. Sustenta inexistência de prova robusta da autoria, essencialmente fundada em depoimento isolado de corréu, e destaca a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação per relationem. Ré foragida por mais de 4 anos. Aplicação da lei penal. Prisão domiciliar . Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusada por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada no fato de a ré ter permanecido foragida por quase quatro anos após a decretação da prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal. A decisão também considerou que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 3. A agravante alegou inadequação da fundamentação per relationem, necessidade de reanálise da prisão domiciliar, inexistência de prova robusta da autoria e a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que manteve a prisão preventiva da agravante, está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando os argumentos apresentados pela defesa. 5. Há duas questões específicas em discussão: (i) a validade da fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada; e (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 6. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 7. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. O pleito de prisão domiciliar configura reiteração de pedido já decidido por esta Corte em habeas corpus anterior, sendo inadmissível conforme jurisprudência pacífica. 11. A alegação de que a autoria foi lastreada em depoimento isolado de corréu não foi tratada na decisão impugnada, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. O fato de a acusada ter permanecido foragida por quase quatro anos, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de análise de matéria pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado em decisão anterior impede seu conhecimento. 6. Pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em sede de agravo regimental, por configurarem inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 318-A, I, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, HC 655.915/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no H C 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
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