STJ HC 1044188
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. No caso em tela, necessário sanar a omissão apontada pela defesa, tão somente quanto à falta de demonstração contemporânea do periculum libertatis para manter a segregação preventiva. No entanto , esse tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 145/146, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2022, trata-se de feito complexo que tramita contra cinco corréus, sendo que quatro deles estão em prisão cautelar, com atuação de advogados distintos e da Defensoria Pública, necessidade de oitiva de várias testemunhas, expedição de carta precatória e instauração de incidente de insanidade mental quanto ao coacusado. 3. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Em consulta ao sistema de informações processuais na plataforma "jus.br", verifica-se que os autos foram conclusos para julgamento, o que sinaliza para o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri e afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, no qual o agravante teria sido um dos responsáveis por efetuar os disparos contra a vítima, que foi encurralada por sete pessoas (sendo dois adolescentes), em razão de dívidas originárias do tráfico de drogas. Destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva, além dos indícios de que os acusados são pessoas temidas na localidade. 5. Embora deva ser resguardado o direito de presença do réu na audiência de instrução, a sua ausência não consubstancia nulidade absoluta. Na hipótese dos autos, não se verifica o arguido cerceamento de defesa, em especial porque não foi concretamente apontado o eventual prejuízo decorrente da inobservância dessa regra. Ao contrário, consta que "a própria defesa técnica concordou com a realização da audiência, mesmo sem a presença do acusado, e participou ativamente da instrução". Tal comportamento afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão quanto aos argumentos de que: I) a manutenção da prisão preventiva acarreta ofensa ao princípio da homogeneidade; e II) não se demonstrou concretamente a contemporaneidade do periculum libertatis. Em relação à arguida nulidade decorrente da ausência do réu nas audiências, sustenta que "a defesa técnica teria anuído com a realização dos atos. Todavia, a defesa apontou três datas distintas (17/10/2023, 14/05/2024 e 25/06/2024) com particularidades diversas em cada uma (falhas no transporte estatal e falta de requisição). Persiste omissão quanto à individualização de tais ocorrências, uma vez que a anuência genérica da defesa técnica em um ato não supre a nulidade da ausência injustificada provocada pelo Estado em outros momentos cruciais da colheita de provas" (e-STJ fl. 175). Requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. No caso em tela, necessário sanar a omissão apontada pela defesa, tão somente quanto à falta de demonstração contemporânea do periculum libertatis para manter a segregação preventiva. No entanto , esse tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.