Decisão · STJ

STJ HC 1072328

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 2. No caso, o ingresso domiciliar não se baseou exclusivamente em notícia anônima, mas em elemento objetivo e verificável previamente constatado pelos agentes públicos, que, ainda do lado externo da residência, visualizaram motocicleta cuja placa, consultada em sistema oficial, apontava registro de roubo, circunstância apta a caracterizar fundadas razões. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por OLIMPIO JOSE BRANDAO DE LIMA contra decisão em que não conheci do writ e que foi assim relatada (e-STJ fl. 243): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OLÍMPIO JOSÉ BRANDÃO DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito da Revisão Criminal n. 0810956-40.2025.8.02.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 75/85). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 99/104). Revisão criminal julgada improcedente (e-STJ fls. 12/20). Daí o presente writ, no qual alega o cabimento do habeas corpus substitutivo com pedido de liminar, à luz dos arts. 648, incisos VI e VII, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o remédio constitucional pode ser utilizado para sanar ilegalidade manifesta. No mérito, alega nulidade absoluta da prova por violação domiciliar ilegal, sustentando ausência de fundadas razões pré-existentes para o ingresso policial, porquanto a diligência se iniciou apenas a partir de denúncia anônima não corroborada. Por tese subsidiária, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que, embora a quantidade apreendida seja significativa e não houve flagrante de ato de mercancia. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, para imediata suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com revisão da dosimetria e do regime inicial (e-STJ fls. 10/11). No presente agravo, sustenta que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da prática criminosa colhidos em investigação preliminar, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais em domicílio. Aduz que a diligência policial que culminou na apreensão das provas e, posteriormente, na condenação teve como único ponto de partida denúncia anônima não corroborada por quaisquer diligências prévias. Defende que a invasão domiciliar se deu sem fundadas razões, em afronta às exigências constitucionais, o que torna ilícitas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 251/252). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 2. No caso, o ingresso domiciliar não se baseou exclusivamente em notícia anônima, mas em elemento objetivo e verificável previamente constatado pelos agentes públicos, que, ainda do lado externo da residência, visualizaram motocicleta cuja placa, consultada em sistema oficial, apontava registro de roubo, circunstância apta a caracterizar fundadas razões. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →