STJ RHC 227528
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verificam os defeitos apontados pela defesa. 2. No tocante à omissão, foi expressamente consignado que o fundamento apresentado pelo Ministério Público é concreto e suficiente para negar a transação penal, qual seja, "o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro". 3. E com relação à contradição, destaca-se que "a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). E, conforme consignado pela própria defesa, a contradição apresentada é com relação à sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal (e-STJ fl. 846). 4. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL TONIETO GAZZINEO contra acórdão proferido pela Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado foi assim ementado (e-STJ fl. 827): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva. No caso dos autos, foi apresentada motivação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte para a negativa da transação penal, ante a existência de ações penais em trâmite contra os agravantes, revelando que a benesse não se mostrava adequada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.966.779/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que "o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro". Dessa maneira, verifica-se que a negativa de proposta da transação penal restou devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. Daí os presentes aclaratórios, nos quais a defesa alega a ocorrência de omissões e contradições ao argumento de que os processos em andamento não seriam suficientes para negar a transação penal. Aponta contradição ao argumento de que as circunstâncias judiciais teriam sido favoráveis e, na sentença, a pena-base teria sido fixada no mínimo legal. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verificam os defeitos apontados pela defesa. 2. No tocante à omissão, foi expressamente consignado que o fundamento apresentado pelo Ministério Público é concreto e suficiente para negar a transação penal, qual seja, "o acusado, na presente ação penal, praticara três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agredir um terceiro, José Álisson Silva Castro". 3. E com relação à contradição, destaca-se que "a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). E, conforme consignado pela própria defesa, a contradição apresentada é com relação à sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal (e-STJ fl. 846). 4. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 5. Embargos de declaração rejeitados.