Decisão · STJ

STJ HC 1084979

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FEITOSA VIEIRA DE CAMARGO contra decisão monocrática, da Presidência desta Corte, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl. 1. 106: Cuida-se de impetrado em favor de MATHEUS FEITOSA Habeas Corpus VIEIRA DE CAMARGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2065829-83.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no , da art. 33, caput com 500 (quinhentos) dias-multa, após reforma parcial da Lei n. 11.343/2006, sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de intimação das partes, Ministério Público e Defesa, sobre a juntada do laudo pericial de extração de dados do celular impediu o exercício do contraditório e a ampla defesa, em violação ao º, LV, da CF e ao § 1º, art. 5 art. 159, do CPP, e demonstra qu a sentença e o acórdão se perfectibilizaram sem que as partes se manifestassem sobre prova essencial. Alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois a defesa foi impedida de conferir a integridade dos vestígios e formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico, o que torna inviável a utilização do laudo pericial e de seus derivados. Argumenta que se trata de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, porque o laudo não submetido ao contraditório teria sido utilizado como lastro exclusivo para instaurar novo inquérito policial n. 1500356-43.2026.8.26.0378 e para embasar medidas cautelares invasivas, configurando desvio de finalidade. Defende o reconhecimento de nulidade substancial do acostamento do laudo pericial e seu desentranhamento, com o sobrestamento da ação penal de origem e a suspensão do novo inquérito, além do trancamento do procedimento investigatório instaurado com base na prova contaminada. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão do inquérito policial n. 1500356-43.2026.8.26.0378. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, com seu desentranhamento, bem como o trancamento do inquérito policial referido. Nas razões do presente agravo regimental, repisa as mesmas alegações anteriormente expendidas. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 4. Agravo regimental não conhecido.
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