Decisão · STJ

STJ REsp 2258733

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À INTERVENÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A notícia anônima, embora insuficiente, por si só, para legitimar a abordagem policial, pode servir como ponto de partida para a atuação estatal quando corroborada por elementos objetivos posteriormente constatados pelos agentes públicos. 2. No caso, a atuação policial decorreu de notícia prévia acerca da possível prática de tráfico de drogas em local determinado, circunstância que motivou o intensificado patrulhamento em área rural específica, nas imediações do sítio indicado. 3. A fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial não se originou de elemento isolado, mas do conjunto de circunstâncias concretas e contemporâneas à abordagem, apreciadas globalmente e à luz da experiência inerente à atividade policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN GABRIEL WENTZ contra decisão em que reconsiderei a decisão agravada para dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de reconhecer a licitude da busca pessoal. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 1.478/1.479): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão em que não conheci do recurso especial, nos termos do decisum a seguir relatado (e-STJ fls. 1.460/1.461): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0000035-79.2024.8.16.0039. Os recorridos foram condenados à pena de 8 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para DIEGO WILLIAN DA SILVA e VALTER DE SOUZA MELO JÚNIOR, e à pena de 5 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para RENAN GABRIEL WENTZ, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 681/717). O Tribunal reformou a condenação sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, configura "fishing expedition", o que atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), impondo a absolvição dos réus por ausência de prova lícita (e-STJ fls. 1.290/1.304). Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 157, § 1º, e 244, do CPP. Sustenta que a denúncia anônima era especificada (veículo, placa, local e destino) e foi minimamente confirmada em campo, o que configura fundada suspeita para a atuação policial, legitimando a busca pessoal realizada. Com isso, requer a cassação do acórdão recorrido, o reconhecimento da legalidade da busca pessoal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito das apelações (e-STJ fls. 1.399/1.400). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.452/1.457). No presente agravo, alega o Ministério Público que a pretensão não exige a incursão ou revolvimento de provas, mas a correta revaloração jurídica da moldura fática fixada. Sustenta que o simples deslocamento da força policial e a constatação visual de um indivíduo em atitude e paramentação dissonantes com o ambiente rural, posicionado exatamente na rota e no local da delação, traduzem a própria corroboração fática exigida pela jurisprudência. Defende que houve violação aos arts. 244 e 157, §1º, do CPP, ao argumento de que havia a presença de fundada suspeita. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.475). No presente agravo, a defesa sustenta que o Ministério Público pretendeu rediscutir matéria eminentemente probatória, bem como promover nova valoração do conjunto de provas constante dos autos. Tal providência, contudo, mostrar-se-ia inviável em âmbito de recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, em manifesta afronta ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Alega, ainda, que notícias anônimas, quando desacompanhadas de elementos prévios, concretos e verificáveis, não são suficientes para legitimar a realização de busca pessoal, não bastando, para tanto, meras impressões subjetivas ou conjecturas fundadas exclusivamente no chamado tirocínio policial. Sustenta, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório, indicando de forma clara os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório que embasaram o reconhecimento das nulidades apontadas e a respectiva absolvição (e-STJ fls. 1.491/1.497). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À INTERVENÇÃO POLICIAL. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A notícia anônima, embora insuficiente, por si só, para legitimar a abordagem policial, pode servir como ponto de partida para a atuação estatal quando corroborada por elementos objetivos posteriormente constatados pelos agentes públicos. 2. No caso, a atuação policial decorreu de notícia prévia acerca da possível prática de tráfico de drogas em local determinado, circunstância que motivou o intensificado patrulhamento em área rural específica, nas imediações do sítio indicado. 3. A fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial não se originou de elemento isolado, mas do conjunto de circunstâncias concretas e contemporâneas à abordagem, apreciadas globalmente e à luz da experiência inerente à atividade policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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