Decisão · STJ

STJ HC 1072593

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOL VIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 16/5/2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de desclassificação não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 100/102, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação ao art. 157, §§ 2º, inciso II, V e 2º-A, inciso I, do Código Penal Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para exasperar a pena, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Recurso defensivo. Insuficiência probatória e desclassificação para furto. Provas suficientes de materialidade e autoria. Acervo probatório robusto em desfavor do acusado. Palavra da vítima e das testemunhas (agentes públicos). Réu preso em flagrante durante tentativa de fuga. Versão defensiva ilógica e de baixíssima credibilidade. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Grave ameaça comprovada pela palavra da vítima diante da utilização de arma de fogo. Elementar do art. 157 caracterizada. Majorantes devidamente demonstradas pelo acervo probatório, máxime pela prova oral. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo. Reconhecimento de confissão. Inadmissibilidade. Réu que não admitiu a prática delitiva. Atenuante que não deve incidir na espécie. Regime fechado mantido. Apelo ministerial. Aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento. Possibilidade de incidência concomitante das majorantes. Aumentos à razão de 3/8 (coautoria e restrição) e 2/3 (emprego de arma de fogo) tendo por parâmetro a pena obtida na etapa anterior, com posterior soma dos resultados. Fundamentação concreta que justifica a aplicação concomitante das majorantes. Observância ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena. Dosimetria reformada. Recurso defensivo desprovido e ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu, exasperar sua pena a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no piso. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença condenatória. Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado ou, subsidiariamente, a diminuição da pena. Às e-STJ fls. 100/102, a impetração foi indeferida liminarmente. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando a possibilidade de enfrentamento da matéria independente do trânsito em julgado da condenação. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo submetido à Turma competente, para que dele se conheça para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOL VIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 16/5/2025, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de desclassificação não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.
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