Decisão · STJ

STJ AREsp 3150133

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo legal considerado violado impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE LUCAS CAVALCANTE DA SILVA agrava de decisão de fls. 269-270, na qual a Presidência desta Corte Superior, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. A defesa afirma que o recurso especial indicou os dispositivos tidos por violados e abordou a tese de aplicação do princípio da consunção de modo inteligível. Alega que, "ainda que se entenda não atendido o rigor formal exigido para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", tal circunstância não obsta o processamento do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, invocada de forma autônoma" (fl. 279). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 300-303). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo legal considerado violado impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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