Decisão · STJ

STJ HC 1059245

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ausência de pronunciamento do colegiado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local. 2. O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA (e-STJ, fl. 53), contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da corte local. Em suas razões, o requerente comunica a juntada da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer, ao final, a apreciação do pleito "por entender para a decisão do juízo das execuções ser afastada, em virtude de haver exame criminológico acostado nos autos, com ausência de elementos concretos que sugestione ausência de assimilação da terapeuta penal para submeter a exame complementar, retardando o benefício pleiteado, que ao viés da LEP deveria estar em regime semiaberto" (e-STJ, fl. 75). Ainda constam nos autos duas outras petições: (i) n. 1.220.411/2025, por meio da qual anexa o laudo favorável do exame criminológico realizado previamente; (ii) n. 1.220.405/2025, na qual reitera os termos da petição de e-STJ, fl. 53. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ausência de pronunciamento do colegiado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local. 2. O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024.
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