Decisão · STJ

STJ RHC 231509

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXÓGENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Na oportunidade, o magistrado destacou a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo paciente e pelo corréu, que chegaram ao local em uma moto, portanto simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo-lhe um celular (Iphone 13 Pro) e uma necessaire 3. Ressaltou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em consulta pública ao PJe do TJPE, foi possível perceber que o acusado responde a outras ações penais Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não há que se falar em fundamentação exógena para a manutenção da preventiva, pois o próprio acórdão recorrido, com base em manifestação da Procuradoria de Justiça, consignou que o paciente responde a outras ações penais, informação extraída de consulta pública ao PJe do Tribunal local e já incorporada formalmente aos autos, não havendo utilização de dado estranho ao processo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor. Infere-se dos autos que o ora agravante, preso em flagrante em 8/8/2025, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em continuidade delitiva. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 46/61). No STJ, a defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de diversos erros, a saber: (I) mencionou que o roubo foi praticado mediante o uso de faca, quando foi cometido com simulacro de arma de fogo; (II) afirmou que o paciente estava descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas, quando ele é primário e portador de bons antecedentes; (III) aduziu que houve reiteração delitiva baseada em curto lapso temporal, fazendo menção à data errada da custódia (8/11/25 em vez de 8/8/25); e (IV) atribuiu erroneamente ao paciente supostos antecedentes criminais e histórico de contumácia nem sequer a ele pertencente, além de citar "processo patrimonial anterior", que, na realidade, refere-se a lesão corporal entre particulares. Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando que o acusado é primário e que a ameaça foi exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real. Em decisão acostada às e-STJ fls. 122/128, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, reitera os argumentos antes aduzidos. Afirma, ainda, que houve "fundamentação exógena superveniente para manter a prisão preventiva, mediante consulta externa ao sítio do Tribunal local/PJe, como forma de suprir deficiências e premissas fáticas incorretas do decreto prisional" (e-STJ fl. 133). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXÓGENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Na oportunidade, o magistrado destacou a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo paciente e pelo corréu, que chegaram ao local em uma moto, portanto simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo-lhe um celular (Iphone 13 Pro) e uma necessaire 3. Ressaltou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em consulta pública ao PJe do TJPE, foi possível perceber que o acusado responde a outras ações penais Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não há que se falar em fundamentação exógena para a manutenção da preventiva, pois o próprio acórdão recorrido, com base em manifestação da Procuradoria de Justiça, consignou que o paciente responde a outras ações penais, informação extraída de consulta pública ao PJe do Tribunal local e já incorporada formalmente aos autos, não havendo utilização de dado estranho ao processo. 5. Agravo regimental desprovido.
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