STJ RHC 232073
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 2. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 322g (trezentos e vinte e dois gramas) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, foram apreendidos diversos petrechos para comercialização do entorpecente e uma munição intacta calibre 9mm, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ROSA VIEIRA contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos 322g (trezentos e vinte e dois gramas) de maconha; 14 papelotes da mesma substância já fracionada e 10g (dez gramas) em saco plástico, bem como balança de precisão e uma munição intacta calibre 9mm (e-STJ fl. 113). Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 141): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação no decreto prisional, condições pessoais favoráveis do paciente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar se: i) o decreto preventivo está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, com indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006); ii) as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) são adequadas, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública; e iii) as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes) impedem a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compreendo que o juízo a quo fundamentou escorreitamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em estreita observância ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF/1988), com base em elementos concretos: apreensão de 322g de maconha, 14 papelotes, 10g em saco plástico, balança de precisão, frasco de decantação, dichavador, embalagens, munição intacta (CBC 9mm) e celular, configuradores de tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e periculosidade social. Tais indícios revelam fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a garantia da ordem pública para evitar reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (Súmula 08/TJPA; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, STJ, 5ª Turma, D Je 28/04/2023). Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são inadequadas ante a gravidade concreta e o modus operandi (quantidade e elementos de traficância), conforme jurisprudência do STJ (AgRg no RHC 132.489/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 19/03/2021; HC 678.481/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 22/10/2021; AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 13/05/2022). 5. Pleito de prisão domiciliar prejudicado: ausência de prova de debilitação grave sem assistência carcerária (art. 318, II, do CPP); paciente transferido para Santarém/PA, com atendimento garantido pela administração prisional (HC 133.244 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, STF, 2ª Turma, D Je 08/04/2016). Não há constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça. Em suas razões, alegou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o recorrente tem condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Em decisão acostada às e-STJ fls. 113/115, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 2. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 322g (trezentos e vinte e dois gramas) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, foram apreendidos diversos petrechos para comercialização do entorpecente e uma munição intacta calibre 9mm, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.