Decisão · STJ

STJ AREsp 3196468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, nos termos da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO contra a decisão de e-STJ fls. 1.355/1.356, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos apresentados para a inadmissão do apelo nobre, aplicando, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, cometido contra a vítima Éderson Lima Gonçalves em 26/11/2025, por não se conformar o denunciado com o fato de que sua ex-companheira estaria em um novo relacionamento amoroso com a vítima), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade com base no Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 1.092/1.094). Os termos da condenação foram mantidos pela Corte de origem quando do julgamento dos recursos defensivos de apelação e embargos declaratórios, nos termos dos acórdãos de e-STJ fls. 1.181/1.187 e e-STJ fls. 1.202/1.207. No recurso especial (e-STJ fls. 1.210/1.234), sustentou a defesa ter havido a ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 155 e 478 do Código de Processo Penal diante da nulidade da sessão plenária em razão da menção aos antecedentes criminais e registros policiais do acusado; (ii) art. 59 do Código Penal pela negativação inidônea à personalidade do agente, lastreada na valoração da existência de medidas protetivas de urgência impostas contra o réu, pela avaliação demeritória das consequências do crime, com base em depoimentos indiretos ("hearsay"), e pelo exasperado patamar de aumento da basilar; (iii) art. 14, parágrafo único, do CP, quando da fixação da fração intermediária de redução da pena pela modalidade tentada do delito; e (iv) art. 619 do CPP, diante da omissão acerca do bis in idem na aplicação das qualificadoras. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 1.068/STF , de modo que pleiteou, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena ou, subsidiariamente, a conversão da constrição em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. O apelo nobre foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (ausência de prequestionamento das teses relativas à ofensa ao art. 59 do Código Penal); da Súmula n. 83/STJ (harmonia dos posicionamentos adotados pela Corte local acerca da inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; da ausência de nulidade da sessão plenária; e da idoneidade dos fundamentos declinados para a fixação da pena-base); e da Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos apreciados pela origem para a eleição da fração de redução pela tentativa). O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de ter a parte agravante deixado de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula n. 83/STJ no que se refere à pena-base. Nesta oportunidade, a defesa alega que "o AREsp efetivamente combateu, em substância, o fundamento relativo à pena-base, ao afirmar expressamente a existência de exasperação indevida da pena-base, a violação ao art. 59 do Código Penal, a impossibilidade de utilização de medidas protetivas de urgência e de procedimentos sem trânsito em julgado para a valoração negativa da personalidade, bem como ao requerer, de forma expressa, a correspondente readequação da dosimetria" (e-STJ fls. 1.364/1.365). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, nos termos da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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