Decisão · STJ

STJ HC 1075581

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional, relativos à suposta violação ao direito ao silêncio e à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, não foram debatidos pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CURTY CAETANO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1451/1452). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Interposta apelação defensiva, à qual foi negado provimento (e-STJ fls. 62/71), em decisão assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - AUSENCIA DE JUSTA CAUSA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE PROBATORIA - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE QUANTO À MULTA. 1. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, recebida a denúncia e prolatada a sentença condenatória, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de justa causa. 2. Comprovado que os acusados ofereceram vantagem indevida em troca de apoio político e Inexistindo causas legais excludentes de tipicidade, não há que se falar em absolvição. 3. Presente circunstância judicial desfavorável, avaliada mediante fundamentação idônea e concreta, acertada a fixação das penas-base acima do mínimo legal. 4. A multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Alegou, ainda, "nulidade do processo em face da Ausência de Defesa Técnica e Inimizade Capital com o Advogado, isso porque, o advogado, por ocasião dos memoriais finais, o fez, sem o imprescindível instrumento de procuração, como manda o Art. 5º da lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994" (e-STJ fl. 4). Ao final, pleiteou o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição. No presente agravo, reitera a defesa as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional, relativos à suposta violação ao direito ao silêncio e à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, não foram debatidos pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido.
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