Decisão · STJ

STJ HC 1073584

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. Laboratório para produção de maconha e haxixe. Gravidade concreta do fato. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia cautelar decretada em desfavor do agravante, em razão de crime de tráfico de drogas. 2. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais observaram o investigado sair de sua residência em veículo, realizando entrega de objeto posteriormente confirmado como entorpecente, sendo o veículo abordado e apreendidas porções de haxixe embaladas para venda. No interior do imóvel, situado em frente a escola CMEI, foram localizados laboratório com estufas dotadas de sistema de refrigeração e iluminação, contendo 37 pés de maconha e 4 mudas, totalizando 7,052 kg de maconha, além de 110 g de haxixe, balança de precisão, diversos cartões bancários e a quantia de R$ 73.632,00 em espécie. 3. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, o montante de droga, a estrutura montada para produção de maconha e haxixe e a expressiva quantia em dinheiro, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas teria considerado o peso bruto das plantas, com partes sem princípio ativo, e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes, por si só e desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a prisão cautelar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. Constatou-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de grande quantidade de maconha e haxixe, estufas com sistema de refrigeração e iluminação, balança de precisão, diversos cartões bancários e elevada quantia em dinheiro, em imóvel situado em frente a estabelecimento de ensino, circunstâncias que indicam a gravidade do fato. 7. A decisão que converteu a pri são em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada no modus operandi e na estrutura de verdadeiro laboratório de produção de drogas, o que revela risco efetivo à ordem pública e justifica a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes aliada a estrutura organizada de produção e comércio (laboratório, estufas, instrumentos e elevada quantia em dinheiro), evidenciando risco à ordem pública, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.731/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 05.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE BRAGA PIRES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. Neste agravo regimental, a defesa repisa a tese de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos, porque a expressiva quantidade de drogas apreendidas "considerou o peso bruto de plantas, incluindo partes sem princípio ativo (caules, galhos, terra)" (e-STJ, fl. 64). Afirma que " este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a quantidade de entorpecentes, por si só, desacompanhada de outros elementos concretos que denotem a periculosidade do agente, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 63). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. Laboratório para produção de maconha e haxixe. Gravidade concreta do fato. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia cautelar decretada em desfavor do agravante, em razão de crime de tráfico de drogas. 2. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais observaram o investigado sair de sua residência em veículo, realizando entrega de objeto posteriormente confirmado como entorpecente, sendo o veículo abordado e apreendidas porções de haxixe embaladas para venda. No interior do imóvel, situado em frente a escola CMEI, foram localizados laboratório com estufas dotadas de sistema de refrigeração e iluminação, contendo 37 pés de maconha e 4 mudas, totalizando 7,052 kg de maconha, além de 110 g de haxixe, balança de precisão, diversos cartões bancários e a quantia de R$ 73.632,00 em espécie. 3. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, o montante de droga, a estrutura montada para produção de maconha e haxixe e a expressiva quantia em dinheiro, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas teria considerado o peso bruto das plantas, com partes sem princípio ativo, e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes, por si só e desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a prisão cautelar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. Constatou-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de grande quantidade de maconha e haxixe, estufas com sistema de refrigeração e iluminação, balança de precisão, diversos cartões bancários e elevada quantia em dinheiro, em imóvel situado em frente a estabelecimento de ensino, circunstâncias que indicam a gravidade do fato. 7. A decisão que converteu a pri são em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada no modus operandi e na estrutura de verdadeiro laboratório de produção de drogas, o que revela risco efetivo à ordem pública e justifica a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes aliada a estrutura organizada de produção e comércio (laboratório, estufas, instrumentos e elevada quantia em dinheiro), evidenciando risco à ordem pública, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.731/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 05.11.2025.
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