Decisão · STJ

STJ HC 1077833

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante é acusado de intimidar testemunhas e embaraçar a investigação durante o trâmite de ações penais e inquéritos policiais que apuram a prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa com a participação de servidor público, emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, além de lavagem de capitais majoradas pela reiteração, por intermédio de organização criminosa, no âmbito da Operação Alcance II e da Operação Impedimentum. 3. Pontuou o decreto prisional que o ora agravante foi apontado "como figura central e articuladora no contexto da organização criminosa" e que ele foi condenado por obstrução de investigação de infração penal que envolve organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em ação penal correlata (0813871-41.2024.8.22.0000 - Operação Impedimentum), pois demonstrado que realizou "abordagem reiterada de corréus e testemunhas (inclusive em frente ao Ministério Público, após depoimentos judiciais); tentativas concretas de combinação e direcionamento de depoimentos; entrega de bem judicialmente indisponível (caminhonete) como garantia de empréstimo particular, dificultando a eficácia de decisões de constrição, em contexto patrimonial". 4. Destacou que "as ações identificadas como obstrutivas na Operação Impedimentum possuem vinculação direta com o processo n. 0808664-32.2022.8.22.0000, sendo direcionadas a alterar ou influenciar seus resultados", tendo sido consignada a "reiteração de comportamentos intimidatórios e de manipulação das fontes de prova", que ele "figura como réu em pelo menos três ações penais relacionadas a contextos distintos, mas convergentes, de criminalidade organizada" e que houve comprovada evasão, com o agravante permanecendo foragido da Justiça, durante a deflagração da Operação Alcance I. 5. Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO GUIMARÃES CORTEZ LEITE contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 500/512). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado, na ação penal de que cuidam estes autos (Processo n. 0808664-32.2022.8.22.0000), pela suposta prática dos crimes "de constituição e integração de organização criminosa, com participação de servidor público, uso de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, assim como crimes de lavagem de capitais, majorados pela reiteração, cometidos por intermédio de organização criminosa" (e-STJ fl. 14). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada do agravante tampouco a imprescindível contemporaneidade. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante é acusado de intimidar testemunhas e embaraçar a investigação durante o trâmite de ações penais e inquéritos policiais que apuram a prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa com a participação de servidor público, emprego de arma de fogo e conexão com outras organizações criminosas independentes, além de lavagem de capitais majoradas pela reiteração, por intermédio de organização criminosa, no âmbito da Operação Alcance II e da Operação Impedimentum. 3. Pontuou o decreto prisional que o ora agravante foi apontado "como figura central e articuladora no contexto da organização criminosa" e que ele foi condenado por obstrução de investigação de infração penal que envolve organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em ação penal correlata (0813871-41.2024.8.22.0000 - Operação Impedimentum), pois demonstrado que realizou "abordagem reiterada de corréus e testemunhas (inclusive em frente ao Ministério Público, após depoimentos judiciais); tentativas concretas de combinação e direcionamento de depoimentos; entrega de bem judicialmente indisponível (caminhonete) como garantia de empréstimo particular, dificultando a eficácia de decisões de constrição, em contexto patrimonial". 4. Destacou que "as ações identificadas como obstrutivas na Operação Impedimentum possuem vinculação direta com o processo n. 0808664-32.2022.8.22.0000, sendo direcionadas a alterar ou influenciar seus resultados", tendo sido consignada a "reiteração de comportamentos intimidatórios e de manipulação das fontes de prova", que ele "figura como réu em pelo menos três ações penais relacionadas a contextos distintos, mas convergentes, de criminalidade organizada" e que houve comprovada evasão, com o agravante permanecendo foragido da Justiça, durante a deflagração da Operação Alcance I. 5. Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Agravo regimental desprovido.
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