Decisão · STJ

STJ HC 1057180

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das questões centrais relativas à opção motivada entre o parágrafo único do art. 26 e o art. 98 do Código Penal, bem como aos esclarecimentos periciais previstos no § 5º do Código de Processo Penal, e alega ainda que os fundamentos do recurso especial interposto difeririam daqueles expendidos no habeas corpus. 3. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no habeas corpus, veiculando a mesma pretensão deduzida no writ, razão pela qual a decisão agravada deixou de conhecer da impetração por entender configurada a violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial próprio contra o mesmo acórdão, veiculando a mesma pretensão, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador constata, a partir das informações do Tribunal de origem, que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão indicado como ato coator e que, nesse recurso, foi deduzida a mesma pretensão veiculada no habeas corpus, caracterizando duplicidade de impugnação. 6. A impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, que admite uma única via de impugnação para cada prestação jurisdicional, ressalvada hipótese específica de interposição conjunta de recursos excepcionalmente prevista em lei. 7. A mera alegação de que os fundamentos do recurso especial seriam distintos dos do habeas corpus não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade quando ambos se voltam contra o mesmo acórdão e buscam idêntica providência jurisdicional. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: 1. A defesa não pode impugnar o mesmo acórdão, com idêntica pretensão, simultaneamente por meio de recurso especial e de habeas corpus, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configuram indevida subversão do sistema recursal, autorizando o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 98; Código de Processo Penal, art. 159, § 5º (interpretação a partir da referência ao "§ 5º, do CPP"); princípio da unirrecorribilidade recursal (construção jurisprudencial). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.673/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARCOS DE FARIA contra a decisão de fls. 408-411 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as razões iniciais formuladas no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem carece de fundamentação concreta e que houve negativa de prestação jurisdicional, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as questões centrais sobre a opção motivada entre o parágrafo único, e o do Código art. 26, art. 98 Penal, bem como sobre os esclarecimentos periciais previstos no § 5º, do CPP. Assevera que os fundamentos do Recurso Especial interposto diferem dos exposados no presente writ. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das questões centrais relativas à opção motivada entre o parágrafo único do art. 26 e o art. 98 do Código Penal, bem como aos esclarecimentos periciais previstos no § 5º do Código de Processo Penal, e alega ainda que os fundamentos do recurso especial interposto difeririam daqueles expendidos no habeas corpus. 3. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no habeas corpus, veiculando a mesma pretensão deduzida no writ, razão pela qual a decisão agravada deixou de conhecer da impetração por entender configurada a violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial próprio contra o mesmo acórdão, veiculando a mesma pretensão, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador constata, a partir das informações do Tribunal de origem, que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão indicado como ato coator e que, nesse recurso, foi deduzida a mesma pretensão veiculada no habeas corpus, caracterizando duplicidade de impugnação. 6. A impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, que admite uma única via de impugnação para cada prestação jurisdicional, ressalvada hipótese específica de interposição conjunta de recursos excepcionalmente prevista em lei. 7. A mera alegação de que os fundamentos do recurso especial seriam distintos dos do habeas corpus não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade quando ambos se voltam contra o mesmo acórdão e buscam idêntica providência jurisdicional. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: 1. A defesa não pode impugnar o mesmo acórdão, com idêntica pretensão, simultaneamente por meio de recurso especial e de habeas corpus, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configuram indevida subversão do sistema recursal, autorizando o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 98; Código de Processo Penal, art. 159, § 5º (interpretação a partir da referência ao "§ 5º, do CPP"); princípio da unirrecorribilidade recursal (construção jurisprudencial). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.673/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.
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