STJ HC 1057192
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024. 2. Ao contrário do que registraram as instâncias ordinárias, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que concedi parcialmente o habeas corpus impetrado pela defesa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verificasse no cálculo de penas do apenado a ocorrência, de forma distinta, do cumprimento de 2/3 da sanção imposta, pelos crimes impeditivos, bem como de 1/3 da pena referente ao crime comum, em relação ao qual se pleiteia o indulto. No presente agravo regimental, o Parquet alega que (e-STJ fls. 145/146): Não há se cogitar de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, uma vez que não restaram cumpridos os pressupostos objetivos para tanto. O indulto constitui ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto regulamentador, não cabendo interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. Ademais, verifica-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram a negativa do benefício apenas pelo enfoque direcionado ao modo de contagem das penas - se de forma individual ou pelo somatório. Independentemente dessa discussão, extrai-se do acórdão estadual que, mesmo considerando-se a análise individual da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o paciente não adimpliu o requisito objetivo constante do Decreto Presidencial, porque, em 25/12/2024, sequer havia iniciado o cumprimento da pena por tal condenação. Requer, assim (e-STJ fl. 146): a) seja este agravo submetido ao prolator da decisão agravada, de acordo com o art. 259 do RISTJ, e, em juízo de reconsideração, seja denegado o habeas corpus; b) caso não seja reconsiderada a decisão ora atacada, seja submetido este recurso à Egrégia Sexta Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser reformado o decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024. 2. Ao contrário do que registraram as instâncias ordinárias, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta. 3. Agravo regimental desprovido.