Decisão · STJ

STJ HC 1070640

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). 3. No caso, não há como concluir que o agravado praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do Sedex. Afirmou que, no dia e horário da postagem - 20/5/2025 às 16h37min, - estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos. 4. A confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi habeas corpus para absolver EDUARDO PEREIRA ALVES NASCIMENTO da prática de falta grave pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a falta disciplinar como de natureza grave, consistente no recebimento de droga ilícita no interior do estabelecimento prisional, via Sedex. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. Caso em Exame - Agravo em execução interposto por Eduardo Pereira Alves Nascimento contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e novo cálculo de pena para progressão de regime. O agravante busca absolvição, alegando fragilidade probatória e atipicidade da conduta. II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fragilidade probatória e atipicidade na conduta do agravante que justifique a absolvição da falta grave. III. Razões de Decidir - 3. Depoimentos dos agentes de segurança penitenciária confirmam a tentativa de envio de entorpecentes por SEDEX, solicitado pelo agravante. 4. A tentativa de posse de entorpecentes é punida como falta consumada, conforme art. 49, § único, da LEP, e a conduta do agravante configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese - 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de envio de entorpecentes por parte do sentenciado configura falta grave. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são válidos e suficientes para comprovar a prática da falta. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 202; Lei de Execução Penal, art. 49, § único, art. 52. A impetrante sustentou que "a decisão coatora é nula. A defesa apresentou prova cabal: o espelho de ponto da suposta remetente, comprovando que ela estava trabalhando a quilômetros de distância da agência dos correios no minuto exato da postagem (16h37min do dia 20/05/2025)" (e-STJ fl. 3). Acrescentou que, "se a mãe não enviou a droga (fato provado pelo álibi), alguém enviou usando o nome dela. Um terceiro desconhecido" (e-STJ fl. 4). Ressaltou que, "ainda que se considerasse que o Paciente encomendou a droga para seu consumo (o que se admite apenas ad argumentandum), a conduta é atípica. O Art. 52 da LEP define falta grave como a prática de "fato previsto como crime doloso". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, decidiu que o porte de maconha para uso pessoal (até 40g) deixou de ser crime" (e-STJ fl. 5). Pontuou que, "na remota hipótese de manutenção da falta, a sanção foi desproporcional. O Juízo aplicou a perda de 1/3 dos dias remidos (máximo legal) com base apenas na "gravidade abstrata" do delito de drogas" (e-STJ fl. 7). Requereu fosse concedida a ordem para afastar a condenação pela prática de falta grave. Subsidiariamente, pediu fosse declarada "a ATIPICIDADE da conduta como falta grave (art. 52 LEP), em razão do Tema 506 do STF; d) Em último caso, .. reduzida a perda dos dias remidos para a fração mínima, ante a ausência de fundamentação idônea para o máximo" (e-STJ fl. 9). Na decisão acostada às e-STJ 159/163, concedi o habeas corpus, absolvendo o acusado. No presente agravo regimental, afirma o representante do Parquet que o presente caso "não se trata de responsabilidade objetiva ou punição por "ato de terceiro", mas sim de concurso de pessoas na modalidade de induzimento por solicitação ou encomenda", pois o "paciente confessou voluntariamente ter solicitado o envio das drogas para si, admitindo que, estando recolhido, pediu à sua mãe que lhe enviasse o entorpecente" (e-STJ fl. 175). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, restabelecendo-se o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). 3. No caso, não há como concluir que o agravado praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do Sedex. Afirmou que, no dia e horário da postagem - 20/5/2025 às 16h37min, - estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos. 4. A confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido.
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