Decisão · STJ

STJ HC 1075673

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu que os dados telefônicos e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada nesta via, dados os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA BARALDI SACARDO contra a decisão de e-STJ fls. 1971/1974, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O retrospecto foi bem delineado na decisão agravada, valendo a transcrição do seguinte excerto (e-STJ fls. 1971): Cuida-se de impetrado em favor de RAFAELA BARALDI Habeas Corpus SACARDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, o VI, todos da c/c art. 40, Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não foram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Alega que o período supostamente associativo, inferido de mensagens extraídas de celular, é curto e não evidencia divisão estável de tarefas ou subordinação, revelando apenas conversas sobre vendas pontuais de entorpecentes. Argumenta que a relação afetiva entre a paciente e corréu era pretérita e inexistente à época dos fatos, não servindo como base para concluir pela societas sceleris exigida pelo tipo penal do da Lei de Drogas. art. 35 Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico. Às e-STJ fls. 1.971/1.974, foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa repisa as alegações contidas na inicial do writ, pugnando pelo provimento do agravo e consequente concessão da ordem para absolver a agravante, tendo em vista a ausência de demonstração das elementares necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Aduz, nesse sentido, que " a s conversas via aplicativo de mensagens, principal elemento utilizado para a condenação, demonstram, no máximo, atos pontuais de venda de entorpecentes, configurando mero concurso de agentes. Não há hierarquia, divisão de tarefas ou planejamento duradouro que caracterizem uma associação criminosa" (e-STJ fl. 1.981). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu que os dados telefônicos e as diligências realizadas denotariam a existência de associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, com evidências da participação de cada envolvido, de modo que a reversão de tal conclusão fica inviabilizada nesta via, dados os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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