STJ HC 1075213
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves, inclusive consistentes em práticas de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (roubos), apreensão de espeto artesanal, posse de celular, desrespeito, tumulto, abandono do regime semiaberto, evasão, indisciplinas, desobediências, sendo a última habilitada em data contemporânea, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE SOUZA BATISTA contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento das instâncias de origem que concluíram pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 133/142). Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 157/158): O d. magistrado singular não pode, por ocasião da presente decisão, indeferir a progressão de regime pleiteada por um suposto histórico prisional desfavorável, uma vez que o sentenciado não possui falta disciplinar pendente de reabilitação, estando atualmente com BOM comportamento carcerário, conforme seu Boletim Informativo. Assim, cumpre ressaltar, com o devido respeito, que ao invés de colaborar com o processo de reintegração social do apenado, a prisão não é um consultório de psicanálise e, não constituindo o cárcere uma "terapia", é sabidamente um fator criminógeno que: 1) despersonaliza e coisifica o interno, mediante rituais degradantes diuturnamente impostos (cf. dentre outros, Erving Goffman); 2) impossibilita o desenvolvimento de atividades consideradas lícitas pelo sentenciado, bem como sua qualificação para o exercício de ocupação que proporcione uma vida com o mínimo de dignidade; 3) constitui isolamento forçado que, quanto mais duradouro, mais irá contribuir para a fixação do estigma de "delinquente" no apenado; 4) condiciona a reincidência, em razão dos inúmeros fatores favoráveis à formação de "carreiras criminosas", segundo, dentre outros, o criminólogo italiano Massimo Pavarini. .. O histórico prisional do recorrente revela que é ele merecedor da benesse perseguida. Extrai-se dos autos que o apenado já descontou o lapso legalmente necessário e apresenta boa conduta carcerária, nos termos do art. 112, §7º da LEP e art. 83, III, b, do CP. Assim, o histórico prisional do sentenciado revela seu merecimento, no que concerne aos direitos ora perseguidos. No caso, a Comissão Técnica de Classificação manifestou-se de forma FAVORÁVEL aos pedidos de progressão de regime e de livramento condicional. Logo, o deferimento dos direitos prisionais em debate é medida harmônica com o princípio da razoabilidade e da individualização da pena, haja vista a prognose positiva do sentenciado durante o cumprimento da pena. Além disso, o apenado apresenta BOA conduta carcerária, devidamente atestada Por isso, requer "a reconsideração da decisão ora agravada, ou o provimento do Agravo Regimental, para determinar o julgamento do feito pela Turma, e, ao final, conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do acórdão impugnado" (e-STJ fl. 158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com faltas graves, inclusive consistentes em práticas de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (roubos), apreensão de espeto artesanal, posse de celular, desrespeito, tumulto, abandono do regime semiaberto, evasão, indisciplinas, desobediências, sendo a última habilitada em data contemporânea, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.