Decisão · STJ

STJ HC 1074274

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Pretensão de reexame de fatos e provas. Suposta nulidade de provas e ausência de elementos do crime de organização criminosa. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem inadmitindo pleito revisional. 2. A defesa sustenta a possibilidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com concessão de ordem de ofício, alegando: ilicitude das provas por derivação em investigação deflagrada por "denúncia anônima/delação informal" sem diligências preliminares idôneas e sem consentimento válido para ingresso domiciliar; e ausência dos elementos típicos do crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, por se tratar, quando muito, de concurso de agentes no tráfico. 3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e, superando o óbice formal, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, para: declarar a nulidade das provas e de suas derivações; cassar a condenação fundada em provas ilícitas; absolver o agravante ou afastar a condenação pelo art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; subsidiariamente, determinar o julgamento colegiado do habeas corpus, atribuir efeito suspensivo ao agravo e expedir alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de nulidade das provas por derivação, de irregularidade na "denúncia anônima/delação informal" e de ausência dos requisitos do crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e afastar a decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal destinada a reexaminar fatos e provas já analisados na condenação e na instância revisora. III. Razões de decidir 5. A insurgência dirige-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, diante da ausência de exaurimento de instância. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade no ato impugnado, pois a revisão criminal foi inadmitida sob o fundamento de que as teses de nulidade das provas e de falta de requisitos para a condenação pelo delito de organização criminosa já foram apreciadas pelo juízo de origem e pelo órgão colegiado local, sendo incabível a utilização da ação revisional para simples reanálise de argumentos já debatidos. 7. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para reexaminar fatos e provas exaustivamente apreciados na sentença condenatória e na instância revisora, impondo-se a manutenção da condenação quando não demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos nem indicadas novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A condenação permanece amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pela coisa julgada, inexistindo, no caso, situação excepcional apta a justificar a superação do enunciado da Súmula 691/STF para o conhecimento do habeas corpus. 9. Esta Corte já examinou os temas relativos à suposta "colaboração informal" de corréu e à validade das provas em anterior habeas corpus, ocasião em que se reconheceu a existência de prova independente suficiente para fundamentar a condenação, o que afasta, mais uma vez, a alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser usada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas já apreciados na condenação e na instância revisora, devendo observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 2. A ausência de decisão colegiada do Tribunal de origem e de flagrante ilegalidade no ato impugnado impede a superação do óbice da Súmula 691/STF e o conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2.655.954/MS, Sexta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, HC 559.542/SP; STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RICARDO DE SOUZA, contra decisão que indeferiu o habeas corpus, aplicando analogicamente a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 186). Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com concessão de ordem de ofício, sustentando: a ilicitude das provas por derivação em investigação deflagrada por "denúncia anônima/delação informal" sem diligências preliminares idôneas e sem consentimento válido para ingresso domiciliar; e a ausência dos elementos típicos do crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, por se tratar, quando muito, de concurso de agentes no tráfico, com apoio em precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 186-189). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e, superando o óbice formal, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, a fim de: declarar a nulidade das provas obtidas e de todas as suas derivações; cassar a condenação fundada em provas ilícitas; absolver o agravante ou, ao menos, afastar a condenação pelo art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; subsidiariamente, submeter o feito ao julgamento colegiado do habeas corpus; atribuir efeito suspensivo ao agravo para suspender a execução penal; e expedir alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ, fls. 190-191). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Pretensão de reexame de fatos e provas. Suposta nulidade de provas e ausência de elementos do crime de organização criminosa. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem inadmitindo pleito revisional. 2. A defesa sustenta a possibilidade de superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com concessão de ordem de ofício, alegando: ilicitude das provas por derivação em investigação deflagrada por "denúncia anônima/delação informal" sem diligências preliminares idôneas e sem consentimento válido para ingresso domiciliar; e ausência dos elementos típicos do crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, por se tratar, quando muito, de concurso de agentes no tráfico. 3. Requer-se o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e, superando o óbice formal, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, para: declarar a nulidade das provas e de suas derivações; cassar a condenação fundada em provas ilícitas; absolver o agravante ou afastar a condenação pelo art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013; subsidiariamente, determinar o julgamento colegiado do habeas corpus, atribuir efeito suspensivo ao agravo e expedir alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de nulidade das provas por derivação, de irregularidade na "denúncia anônima/delação informal" e de ausência dos requisitos do crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/2013, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e afastar a decisão monocrática que inadmitiu a revisão criminal destinada a reexaminar fatos e provas já analisados na condenação e na instância revisora. III. Razões de decidir 5. A insurgência dirige-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, diante da ausência de exaurimento de instância. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade no ato impugnado, pois a revisão criminal foi inadmitida sob o fundamento de que as teses de nulidade das provas e de falta de requisitos para a condenação pelo delito de organização criminosa já foram apreciadas pelo juízo de origem e pelo órgão colegiado local, sendo incabível a utilização da ação revisional para simples reanálise de argumentos já debatidos. 7. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para reexaminar fatos e provas exaustivamente apreciados na sentença condenatória e na instância revisora, impondo-se a manutenção da condenação quando não demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos nem indicadas novas provas de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A condenação permanece amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pela coisa julgada, inexistindo, no caso, situação excepcional apta a justificar a superação do enunciado da Súmula 691/STF para o conhecimento do habeas corpus. 9. Esta Corte já examinou os temas relativos à suposta "colaboração informal" de corréu e à validade das provas em anterior habeas corpus, ocasião em que se reconheceu a existência de prova independente suficiente para fundamentar a condenação, o que afasta, mais uma vez, a alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser usada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas já apreciados na condenação e na instância revisora, devendo observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 2. A ausência de decisão colegiada do Tribunal de origem e de flagrante ilegalidade no ato impugnado impede a superação do óbice da Súmula 691/STF e o conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2.655.954/MS, Sexta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, HC 559.542/SP; STF, Súmula 691.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →